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STJ, Recurso Especial 57.465, TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - HIPÓTESE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 01/09/1998
BRASIL. STJ. Recurso Especial 57.465. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 1 set. 1998.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - HIPÓTESE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 57.465
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - HIPÓTESE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1- O Ministério Público não detém legitimidade para requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública e a restituição dos valores cobrados aos consumidores, com juros e correção monetária, através da ação civil pública. 2- Sendo remédio jurídico de natureza especial, a ação civil pública não traz em si o condão de substituir a ação direta de inconstitucionalidade para o fim colimado, em face da existência de preceito constitucional adequado e específico para a hipótese. 3- Interesses individuais plúrimos não se confundem com interesses coletivos. 4- Recurso conhecido e desprovido. V.V. Função institucional do MP. Direitos individuais e homogêneos. Limites. A função institucional do MP é definida pela CF (art. 129) e abrange a defesa dos direitos coletivos, dos quais são espécies os direitos individuais e homogêneos. A lei infraconstitucional, ou o intérprete, não podem reduzir a função institucional constitucionalizada. O fato de o Cód. Consumidor ter introduzido normas relativas a ações coletivas, das quais o MP pode ser titular, não limita a Ação Civil Pública nem permite concluir que os interesses individuais homogêneos só são amparados nas relações de consumo. A matéria tributária, quando une número significativo de pessoas hipossuficientes, é direito coletivo que pode e deve ser sustentado pelo MP, para evitar a multiplicação de demandas repetitivas, em que, segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública é invariavelmente condenada, ocasionando danos ao patrimônio público. Tratando-se de taxa de iluminação pública, envolvendo grande massa de hipossuficientes, cujo valor financeiro individual é pequeno, mas grande a lesão integral aos contribuintes e ao patrimônio público, patenteia-se o interesse social segundo a Constituição para ensejar a iniciativa constitucional do MP. APE LAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.836-5/00 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA BOA ESPERANÇA - ANELADOS): MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, PREFEITO MUN. DE BOA ESPERANÇA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator para o acórdão. DES. ALMEIDA MELO - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Haylson de Souza Pinel. O SR. DES. ALMEIDA MELO: Sr. Presidente. Ouvi atentamente a sustentação oral. O ilustre advogado suscita preliminar da Tribuna, alegando litisconsórcio necessário. VOTO Na qualidade de agente cobrador do município, a CEMIG torna-se uma preposta do município. Portanto, o litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do Código de Processo Civil, que exige comparecimento de duas partes passivas, não se aplica ao caso. Dou exemplo de uma execução corriqueira. Se fosse necessário esse tipo de litisconsórcio, todo exeqüente teria de citar o banco que tivesse servido como agente cobrador, prestando serviço acessório, na linguagem bancária, de cobrança e, efetivamente, o agente cobrador não tem o poder de dispor de título; ao contrário, o poder é daquele que é preponente, podendo inclusive retirar o título de cobrança. E se o titular do título pode retirá-lo da cobrança, certamente a decisão do Judiciário também poderá fazê-lo, com repercussão sobre a empresa que funciona como mera preposta, não havendo diversidade de interesse entre ela e o Município, que justifique a intervenção dupla, pelo que, resolvida a pendência sobre o Município, a reper cussão é imediata, necessária e indispensável sobre a respectiva preposta. Rejeito a preliminar. Conheço do recurso voluntário porque tempestivo e dispensado de preparo. A sentença de f. 08/10-TJ indeferiu a inicial de ação civil pública ajuizada contra o apelado, para afastar a cobrança da taxa de iluminação pública instituída, ao fundamento de que a legitimidade do apelante para defender o direito dos consumidores não lhe autoriza defender o direito dos contribuintes. Nos termos da sentença, os interesses individuais não podem ser confundidos com os interesses difusos. Ente
