MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
INTERVENÇÃO DA MULHER DESTE — QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- apelação cível 13.017
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso, de fato, o Dr. Juiz "a quo" não devia encerrar o processo sem julgamento do mérito, pelo menos com relação à pessoa do réu que foi previamente notificado para desocupar o imóvel no prazo fixado: e também porque não se fazia necessário a prévia interpelação da ré, no caso presente, por não ser mulher casada e viver em regime de concubinato com o réu, em razão de não terem contraído matrimônio na forma da lei e a união de ambos ter sido em função de casamento religioso, pelo que consta dos autos; ainda que fosse casada civilmente com o réu, da mesma forma, a prévia interpelação dela para efeito de resilição do comodato e ajuizamento da possessória, também não era imprescindível a fim de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; pois vivendo maritalmente com o réu, conforme noticiam os autos, por certo teve conhecimento do interesse e da intenção ou propósito do autor, adquirente e novo proprietário que seria do imóvel (compromisso de compra e venda), no que se refere à saída deles do terreno, isso em razão do réu ter sido notificado através de mandado judicial a requerimento do promitente comprador (autor); inobstante isso, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 219 do CPC), e aqui, no caso dos autos; ante a propositura da presente ação possessória contra ambos os réus, objetivando a recuperação da posse perdida em virtude de esbulho, a ré foi regularmente citada e constitui procurador para contestar o pedido da inicial. - Segundo a definição de CLÓVIS BEVILÁCQUA ("in" "Código Civil Comentado", 9ª edição, volume IV, pág 437, "Comodato é o contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente; e a restitua, depois". - Com respeito à aplicação do dispos to no art. 10, parágrafo único, inciso I; do CPC; que se refere à citação de ambos os cônjuges quando se trata de ação real imobiliária, em se tratando especificamente de ação possessória, a jurisprudência prevalente (tema essencialmente complexo e polêmico), é no sentido de que "Predomina, hoje; na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a posse é um direito de natureza real, e, assim; reais as ações que a defendem. Consequentemente, necessária é a presença ou consentimento de ambos os cônjuges em ações possessórias" ("in" "Código de Processo Civil Anotado", ob. cit,. pág. 57; nº 25). - Inclusive jurisprudência no sentido de que "dispensa-se a intervenção da mulher na ação de restituição da coisa dada em comodato" (JTA 100/279). - No Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada realizado no Rio de Janeiro em novembro de 1981, foi aprovada a conclusão IX, "Possessória - Ação Possessória. Não se tratando de ação real, dispensável é a "vênia" conjugal, para propô-la. Necessidade de citação de ambos os cônjuges quando o fato de posse disser respeito ou derivar de atos por ambos praticados". - Aqui, na espécie, essa matéria está superada, vez que a ação foi proposta em nome do casal de autores contra os réus, que foram citados e contestaram o pedido da inicial, sendo que na qualificação, referidos como de estado civil solteiros, conforme consta dos instrumentos procuratórios, ambos residentes no imóvel objeto do litígio. - No que tange a prévia notificação ou interpelação do comodatário, para efeito de dar por findo o contrato e de esbulho, no caso de não desocupar o imóvel, igualmente a jurisprudência prevalente em consonância com a lei civil, a respeito, é no sentido da necessidade, com vista a ajuizamento da ação adequada; pois, o comodato é um contrato de empréstimo gratuito, na forma do art. 1.248, do CC: e sem prazo fixo para vigorar, carece que se interpele o comodatário para que possa sair do prédio ou alegar as circunstâncias a que se refere o art. 1.250 da lei substantiva civil citada: "Denunciado o comodato, através de notificação regular, passa o comodatário à condição de esbulhador. - A recusa em devolver o bem emprestado constitui, pois, esbulho, a ser reparado pela ação de reintegração de posse" (JC, apelação cível nº 13.017, de Lages - acórdão da lavra do Des. HÉLIO MOSIMANN). - Neste particular com relação à ação proposta pelos apelantes (autores), cumpriu-se a lei, já que antes de seu ajuizamento o réu-varão foi notificado de que devia desocupar o imóvel, no prazo fixado (noventa dias), sob pena de responder a "competente ação possessória" além de ser responsabilizado por perdas e danos, cujo mandado expedido foi cumprido; e porque o réu não
Ementa
Jurisprudência é no sentido de que "dispensa-se a intervenção da mulher na ação de restituição da coisa dada em comodato". (Trecho de Acórdão).
