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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.186.538-5/00, CONVÊNIO APROVADO POR RESOLUÇÃO - EFICÁCIA - SUPRESSÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.538-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
ISENÇÃO FISCAL — CONVÊNIO APROVADO POR RESOLUÇÃO - EFICÁCIA - SUPRESSÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.186.538-5/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVÊNIO APROVADO POR RESOLUÇÃO - EFICÁCIA - SUPRESSÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de isenção onerosa, decorrente de convênio firmado pelo Prefeito Municipal e referendado por Resolução da Câmara de Vereadores, por válida e eficaz, em conseqüência do qual a Comag, antecessora da Copasa, ficou isenta do pagamento de tributos municipais, não pode ser unilateralmente suprimida pelo Município, exigindo o seu pagamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.538-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 4ª V. FAZ. MUN. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2ª) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): COPASA-MG - CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Trata-se de Embargos, opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS ¿ COPASA MG à Execução Fiscal que, por IPTU incidente sobre o imóvel cadastrado sob o índice 122.058.002.001, exercícios de 1993 e 1994, lhe moveu a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, julgados procedentes no primeiro grau de jurisdição, agasalhada que foi a alegação da embargante de isentá-la de quaisquer tributos municipais o Convênio firmado em 31.01.73 entre o Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), sua antecessora. Apelou a embargada, alegando flagrante violação do disposto no Art. 176 do CTN, cometida pelo decisum, pois "o malsinado convênio não tem força legal". Isento de prep aro, o recurso foi recebido (fls.182- TJ) e contra-razoado (fls.184/197-TJ). Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário. A questão posta nos autos, já por reiteradas vezes foi objeto de apreciação e decisão neste Tribunal, como dão notícia os acórdãos trazidos à colação pelas partes, sem que, no entanto, se tenha ainda chegado a um consenso uniformizador da sua jurisprudência. Constitui o punctum saliens das divergências existentes aquele concernente ao de ter, ou não, validade a isenção tributária concedida à COPASA-MG pelo Município de Belo Horizonte por meio de convênio firmado pelo Chefe do Executivo e aprovado por Resolução da Câmara Municipal. Duas correntes se formaram: uma delas inadmitindo que a Resolução aprovada pela Câmara de Vereadores tenha tido o condão de suprir a necessidade da edição de lei anterior, porque com essa aquela não se confunde, apresentando naturezas jurídicas distintas, faltando-lhe a sanção do Chefe do Executivo, e outra, diametralmente oposta, entendendo que a Resolução Legislativa tem força de Lei, posto que aprovada pela Câmara Municipal e devidamente promulgada. Grosso modo, assim fundamentam: - A primeira: A isenção é um favor legal, consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. É exceção feita por lei à regra jurídica de tributação. E nesse caso, está incluída na área da denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua instituição; - A segunda: À época da celebração do Convênio, devidamente aprovado pela Câmara Municipal, vigia a Lei Complementar nº 03/72, que regia o processo legislativo no âmbito do Município de Belo Horizonte, de acordo com a Constituição então em vigor, dispondo o art. 54 da referida Lei Complementar que a Resolução, de competência privativa da Câmara Municipal, era a forma legal de aprovação dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal. Bem examinados os fundamentos de uma e outra, empresto minha adesão a esta última, por entender que a Resolução da Câmara, no caso concreto, tinha valor de lei para aprovar o Convênio. De fato, para se atribuir validade ao Convênio celebrado era e foi suficiente o referendum conferido pelos Legislativos Estadual e Municipal, o que se verificou mediante a edição das Resoluções: nº 265/73, da Câmara Municipal, e nº 1065/73, da Assembléia Legislativa. Por outro lado, a isenção concedida foi onerosa, concedida mediante o encargo de uma contraprestação de serviços públicos de água e esgoto de forma eficiente e geral no âmbito de todo o Municípi
