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APELAÇÃO CÍVEL 000.186.722-5/00, POSTULAÇÃO EM JUÍZO - FALTA DE REPRESENTANTE LEGAL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO - FORMALIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DESNECESSIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.722-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

INCAPAZ — POSTULAÇÃO EM JUÍZO - FALTA DE REPRESENTANTE LEGAL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO - FORMALIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DESNECESSIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.186.722-5/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Incapaz. Postulação em juízo. Falta de representante legal. Curador especial. Nomeação pelo próprio juiz da lide. Desnecessidade de formalização da representação no Juizado da Infância e da Juventude, notadamente por se tratar de jovem com mais de dezoito anos de idade. Recurso provido para cassar a sentença de extinção e recomendar o saneamento da irregularidade da representação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.722-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ CÉSAR DIAS, ASSIST. P/ LÚCIA GONÇALVES BARCELOS - APELADO(S): OBIDON FERNANDES COTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença de grau inferior que decretou a extinção do processo, contendo pedido de investigação de paternidade formulado pelo apelante, ao fundamento de se achar o postulante, relativamente incapaz, sem pessoa que o assista legitimamente no processo, não sendo o caso de nomeação pelo juiz da lide, mas de regularização da guarda, no Juizado da Infância e da Juventude, em favor da pessoa que se apresenta para o encargo de curador especial, uma vez que a mãe se encontra em lugar incerto e não sabido. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que, em havendo irregularidade na representação, a direção correta seria a suspensão do processo até que se sane a irregularidade e não a extinção do feito, pelo que, pede provimento, sobretudo em homenagem ao princípio da economia processual. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso. Do necessário, est a a exposição. Decide-se: Com respeito, há equívoco evidente do digno sentenciante ao interpretar o art. 9º, I, do CPC, que se dirige exatamente a hipóteses como a dos presentes autos. Perguntar-se-ia, se não for para nomear curador ao incapaz que não tenha quem o represente ou assista na lide, qual a outra situação em que teria lugar a aplicação desse dispositivo? Atente-se para o fato de que o demandante possui dezenove anos de idade, não se enquadrando como adolescente, nos termos do ECA, não estando sujeito à guarda, que constitui forma de colocação em lar substituto. Não se conhecendo o paradeiro da única representante legal do recorrente, sua mãe, nada impede que o próprio juiz da causa supra a capacidade processual do autor, nomeando-lhe curadora a pessoa que se dispõe ao encargo, atinente única e exclusivamente à assistência no ato de outorga do mandato ao procurador judicial, ratificando-o. Nada mais além disso. A exigência de regularização da guarda no Juizado da Infância e da Juventude, tratando-se de pessoa com mais de dezoito anos de idade, se afigura excessivo rigor formalístico, negando-se a prestação jurisdicional. Frente o exposto, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença e recomendar a nomeação de curador especial ao incapaz, nos termos do art. 9º, I, do CPC, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos. Custas como de lei. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 186722-5/00 (1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acórdão: 29/06/2000 Data da publicação: 04/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 284 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira