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APELAÇÃO CÍVEL 000.191.240-1/00, DEPÓSITO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.191.240-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — DEPÓSITO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.191.240-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se o julgado atende os requisitos do artigo 458 do CPC, não há que se falar em sua nulidade. Os Títulos da Dívida Pública não têm resgate imediato, não se prestando à extinção do crédito tributário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.240-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J E L - IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2000. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre ação de consignação em pagamento, julgada improcedente e, não se conformando, a autora recorreu, alegando que a sentença é nula eis que não apreciou a impugnação feita à multa fiscal e à taxa SELIC; que é também nula por não ter sido devidamente fundamentada e motivada; que não há que se falar em prescrição dos Títulos da Dívida Pública; que o pagamento de tributo, por expressa disposição dos artigos 3º e 162 do CTN, não se realiza tão-somente através de moeda corrente; que o crédito tributário pode ser declarado extinto, através de dação em pagamento dos títulos da dívida pública, que seriam o objeto da penhora; que o crédito tributário também se extingue através da compensação. Não merece acolhida a alegada nulidade da sentença, uma vez que, ao julgar improcedente a ação, reconhecendo a ocorrência de prescrição dos Títulos Públicos e que tais não justificam a compensação de débito fiscal, o magistrado fundamentou sua decisão, não havendo, pois, que se falar em ofensa aos artigos 458 do CPC e 93 da Constituição Federal, sendo irrelevante a impugnação feita pela apelante quanto à multa fiscal e à taxa SELIC, eis que tais questões não podem ser discutidas na ação consignatória, pelo que É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR. No mérito, melhor sorte não assiste à apelante, eis que, ainda que não se reconheça a prescrição dos Títulos da Dívida Pública, não podem ser aceitos em pagamento de dívida fiscal, porquanto, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, com entendimentos, inclusive, desta Câmara, a Lei nº 6.830/80 elenca, dentre os bens penhoráveis, referidos títulos, desde, porém, que tenham cotação em Bolsa, nos termos expressamente contidos no inciso II do seu artigo 11, o que não ocorre in casu. De se ressaltar que referidas apólices não têm resgate imediato, não sendo justo aceitá-las para, posteriormente, o credor vir a demandar com a União para o seu recebimento, não se havendo, pois, que falar em possibilidade de qualquer compensação. Vê-se, pois, que a pretensão da autora não tem amparo no nosso ordenamento jurídico, inexistindo texto legal possibilitando a extinção de crédito tributário por apólices da dívida pública, não podendo a requerente pretender impor à Fazenda Estadual que se satisfaça da obrigação tributária, fora de hipótese legal. Pelo exposto, É DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pela apelante. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 191240-1/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 05/09/2000 Data da publicação: 15/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 293 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira