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REVISÃO OU EXTINÇÃO DA PENSÃO - COMPETÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

ALIMENTOS — REVISÃO OU EXTINÇÃO DA PENSÃO - COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - REVISÃO OU EXTINÇÃO DA PENSÃO - COMPETÊNCIA. Como a matéria de alimentos nunca transita, por ser sempre revisional, o competente para apreciação do pedido revisional é o Juiz da ação originária em que a matéria foi tratada, exceto hipóteses singularíssimas como mudança de comarca do alimentado. A matéria já foi decidida por unanimidade, pela CORTE Superior, conforme Exceções de Incompetência de nº.s 161544- 2.00 e 161 805- 7.00 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000.199.839-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JD DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JD DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Senhor Presidente, Senhores Desembargadores. Peço permissão a V. Exas., atendendo aos princípios da praticidade, economia processual e até com o fito de preservar o conceito da nossa justiça, colocar o presente processo EM MESA, sem a formalização de obediência à risca da liturgia processual. Na ilustrada 6ª Vara de Família da Capital houve entre as partes uma discussão e decisão de Alimentos - conforme constam pelas diminutas páginas enviadas -. Agora, o alimentante aforou "Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia" e o digno Juiz a quo não aceitou a distribuição do feito que foi encaminhado ao Juiz da 7ª Vara Cível que suscitou o presente Conflito Negativo. Está corretíssimo o Juiz da 7ª Vara (suscitante). É sabido, desde os bancos acadêmicos, que a "Ação de Alimentos" é sempre revisional, ou seja, nunca transita (artigo 15, da Lei 5 478, de 25/07/68). Assim, por razões óbvias, o Juiz da Ação de REVISÃO de Alimentos - por garantia da própria prestação jurisdicional e do fato social - é o mesmo da AÇÃO DE ALIMENTOS. Fico perplexo de ver uma discussão desta natureza. A matéria de alimentos é especialíssima e tem até rito próprio constante da Lei 5.478. Discussão de alimentos não pode esperar. Mais importante do que a lei é o direito à vida. E, in casu, não se está dando volta à lei e sim determinando o seu cumprimento. Veja-se que esta discussão já dura seis meses e seis meses de atraso na prestação jurisdicional e o conseqüente prejuízo à parte. Isto incide, pela singeleza da matéria, discussão que fere o próprio decoro da justiça. Vi os quatro acórdãos que o suscitado trouxe aos autos. Respeitáveis, mas se contrapõem às dezenas de outros em sentido contrário. E o pior, é a permanência na teimosia. Uma questão é discutir direito e a outra é rediscutir matéria já decidida por Tribunal Superior. Esdrúxulo, diga-se de passagem, o fato, também, de se entender que nova instrução seria fato justificador de nova ação e, por via de conseqüência, competência autônoma ao invés de cativa. Ao apreciar a revisional, o juiz que apreciou a ação originária terá muito mais facilidade. O desgaste do esforço, por certo, será menor e a eficiência da prestação jurisdicional muito maior. O Superior Tribunal de Justiça também não procede diferentemente. O deslocamento da fixação da competência se dá em casos especialíssimos, como, por exemplo, mudança de endereço ou de comarca do alimentado, etc... Esta hipótese é regra especial e não gênero. Como se não bastasse e como "pá de cal" nesta estéril controvérsia que só dificulta o interesse das partes e denigre a tão já xingada prestação jurisdicional, a CORTE SUPERIOR, em sua última sessão, dia 06/09/2000, ao apreciar as Exceções de Incompetência de n.ºs 161 544-2.00 e 161 805-7.00, de Belo Horizonte, decidiu esta matéria por UNANIMIDADE, pela competência do Juiz que apreciou a ação originária. Assim, Senhores Desembargadores, para que não paire mais dúvida nesta questiúncula e que não se atrase mais a declaração de direitos das partes, é que pedi fosse o processo colocado EM MESA, com urgência, para declarar, como competente, o Juiz suscitado (6ª Vara de Família). O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. Número do processo: 199839-2/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO D

Nota da redação

Jurisprudência Mineira