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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 120.512-9, OBJETO - OBRIGAR O MUNICÍPIO A REALIZAR OBRAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 120.512-9.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBJETO - OBRIGAR O MUNICÍPIO A REALIZAR OBRAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 120.512-9
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULARIDADE. INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO. 1. A pretensão manifestada, por via da ação civil pública, contra o Município de Caratinga, é inconstitucional, posto que constitui ingerência indevida do Ministério Público no Poder Executivo Municipal. 2. A ação civil pública não se presta para obrigar o Município a realizar obras, sem que exista lei orçamentária autorizando a sua feitura, mesmo que as aludidas obras sejam de interesse público. 3. É imperioso que haja planejamento orçamentário, isto é, recurso do Município, para que o Ministério Público possa exigir o cumprimento das obrigações pertinentes à realização de obras, tais como, dragagem e desaterramento das áreas assoreadas do leito do rio. 4. O Promotor de Justiça não pode substituir o Prefeito no exercício de suas atividades de Chefe do Executivo Municipal, sob pena de invasão indevida em área de outro poder. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.120.512-9/04 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 120.512-9) - COMARCA DE CARATINGA - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE CARATINGA - EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDOS O REVISOR E O TERCEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator 25/05/2000 QUARTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.120.512-9/04 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 120.512-9) - COMARCA DE CARATINGA - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE CARATINGA - EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Proferiu sustentação oral, pelo Embargante, o Dr. Eva ndro França Magalhães. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Ouvi com a devida atenção a erudita sustentação oral aduzida da tribuna pelo ilustre Advogado, Dr. Evandro França Magalhães, que sempre abrilhanta os nossos Pretórios. VOTO Cuida-se de embargos infringentes manifestados pelo Município de Caratinga em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 120.512-9, da Comarca de Caratinga, que rejeitou a preliminar de nulidade processual, à unanimidade, bem como a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, vencido o Vogal, e deram provimento parcial ao recurso voluntário, vencido o Relator que confirmava a r. sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Caratinga. Com apoio no d. voto minoritário, da lavra do em. Desembargador Bady Curi, em sede de embargos infringentes (f. 735/750-TJ), procura-se a reforma do v. aresto, a fim de se julgar o embargado carecedor da ação, nos termos da preliminar suscitada, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual (ilegitimidade ativa "ad causam"), com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do que dispõem os artigos 3º, 267, I e VI, 295, I, II, III, V, e parágrafo único, incisos I e III do Código de Processo Civil, e das normas constitucionais e ordinárias invocadas pelo embargante. Acrescenta-se: "A propositura de uma ação civil pública, portanto, apesar de estar prevista pela Constituição Federal e pelas referidas normas ordinárias, está condicionada aos pressupostos de não esbarrar nos demais preceitos constitucionais que asseguram ao Município a sua autonomia, inclusive administrativa. Caso contrário, não haverá nem possibilidade jurídica do pedido, que será manifestamente inconstitucional, nem interesse processual e nem legitimidade ativa "ad causam", por incompetência absoluta do autor a quem não cabe, nos termos da Constituição Fe deral, intervir no Município" (f. 743-TJ). Ademais, ao ver do embargante, além de constituir ingerência indevida, a ação civil pública não se presta para obrigar o Município a prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, pois para isso existe remédio próprio expressamente previsto na CF, mais precisamente seu art. 35, inc. IV. A seu turno, em contra-razões (f. 762/766-TJ), o recorrido pugna pela manutenção do v. acórdão. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não-acolhimento dos embargos infringentes (f. 771/774-TJ). Processamento regular. É o breve relató