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MANDADO DE SEGURANÇA -, IMPEDIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CPC - SUSPEIÇÃO - NÃO-ACOLHIMENTO - CARTAS ESCRITAS POR AMIGOS DA PARTE - AMEAÇAS AO MAGISTRADO - IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO AFETADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
EXCEÇÃO — IMPEDIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CPC - SUSPEIÇÃO - NÃO-ACOLHIMENTO - CARTAS ESCRITAS POR AMIGOS DA PARTE - AMEAÇAS AO MAGISTRADO - IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO AFETADA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: A pretendida presunção de que o Juiz teria perdido a isenção para julgar as ações movidas contra o excipiente, porque teria sido ameaçado por um amigo deste, se merecesse acolhida, somente poderia encontrar amparo nos incisos I ou V do art. 135 do CPC, que cataloga hipóteses de suspeição, não de impedimento. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (C. CV. Nº 000.193.529-5/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - EXCIPIENTE(S): MARCELO CECÉ VASCONCELOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUN. SETE LAGOAS - EXCEPTO(S): JD 3 V CV COMARCA SETE LAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DETERMINAR O ARQUIVAMENTO E FAZER RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. BADY CURI): O Professor Raimundo Cândido Jr. pediu adiamento do julgamento do processo em mesa, para sustentação oral na próxima sessão. Fez uma petição que despachei indeferindo o adiamento do julgamento, eis que os autos são colocados em mesa nos termos regimentais em face da urgência que a espécie exige. Defiro, entretanto, sustentação oral nesta assentada. VOTO Com a denominação de exceção de impedimento, o excipiente na verdade argúi a exceção de suspeição do ilustre Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas para continuar processando e julgar, segundo consta no frontispício da petição, a Ação Civil Pública n. 672.00.0020347-7, mas segundo consta do item 3.4 , da mesma peça, também as ações nºs 9.009233-6, 672.99.010879-3, 672.99.011711-7, 672.99.12899-9 e 672.99.014430- 1, todas movidas contra o excipiente e outros pela Promotoria de Justiça local. Em resumo, as alegações do excipiente são as seguintes. Que várias são as ações civis públicas por atos de improbidade administrativa movidas contra o excipiente , Prefeito Municipal de Sete Lagoas, e contra outras pessoas pelo 4º Promotor de Justiça daquela Comarca; que, inclusive, como antecipação de tutela, tem sido pedido o afastamento do ora excipiente do cargo de Prefeito Municipal. É reconhecido, na inicial desta, que o exceto e outros magistrados da Comarca têm denegado a antecipação da tutela, por considerarem inocorrentes os pressupostos legais para tanto, fato que vem dando causa a uma série de recursos de agravo manejados pelo Promotor de Justiça. Acontece que o Dr. José Ilceu Gonçalves Rodrigues, ora exceto, e o Dr. Ronaldo Filizola Guimarães, titular da 2ª Vara Cível, receberam duas correspondências, cada um, com ameaça de morte porque estariam eles protegendo o Prefeito Municipal. Instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, concluiu-se, com base no laudo pericial documentoscópico, que as correspondências ameaçadoras teriam sido enviadas pelo Dr. Renildo Eustáquio Ribeiro, consultor jurídico na Prefeitura de Sete Lagoas e pessoa muito ligada ao Prefeito Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira. O Ministério Público ofereceu denúncia criminal contra o Dr. Renildo Eustáquio Ribeiro, como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal. É com invocação destes fatos que o excipiente quer ver afastado da direção dos processos de ação civil pública o MM. Juiz Dr. José Ilceu Gonçalves Rodrigues, dizendo que "essa circunstância, data venia, tira a isenção desse ilustre e honrado magistrado para apreciar as ações que envolvam o Prefeito, ora excipiente, por estar direta e pessoalmente envolvido nos fatos aqui trazidos à apreciação, figurando como vítima e até mesmo com legitimidade para atuar como Assistente do Ministério Público naqueles autos da noticiada ação penal, feito n. 672.00.018208-5" (sic). O ínclito Magistrado rejeitou a argüição (fls. 286 a 288), à afirmativa principal de que "não existe motivo algum para aceitar o impedimento por suposta inimizade com assessor jurídico qu e sequer é parte em qualquer das ações civil públicas movidas contra o excipiente naquela comarca". Para o excipiente o digno Juiz teria perdido a condição psicológica para julgar a ação aludida, porque "não se pode admitir que um MM. Juiz, por mais respeitado e brilhante que seja, decida causas relacionadas com fato acerca dos quais tenha, em tese, sofrido ameaças ou coações, ainda mais com insinuações sobre sua honra, que, na sua avaliação pessoal - embora isso não seja verdade, data venia - teriam sido de autoria do advogado de confiança do excipiente" (sic). Inicialmente, consigne-
