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MANDADO DE SEGURANÇA -, ADVOGADO - RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO - CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA VISTA - DESCABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — ADVOGADO - RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO - CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA VISTA - DESCABIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGADO - RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO - CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA VISTA - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL - DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO JUIZ - ASSINATURA DO ADVOGADO NO LIVRO DE CARGA - MEDIDA SUFICIENTE - HIPÓTESE LEGAIS RESSALVADAS - OCORRÊNCIA DE ABUSOS - CONSEQÜÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS HÁBEIS. Se o advogado tem procuração nos autos, ou seja, se é mandatário constituído, nada o impede de retirar autos do cartório, desde que o faça mediante carga, a teor do art. 40, inciso III, do "Civile Adjectio Codex", e art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem necessidade de requerimento escrito e despacho judicial autorizativo. A exigência, por descabida, constitui violação de prerrogativa profissional, ressalvado, no entanto, o disposto no art. 155 do mesmo "Codex". "Per altera facie", se advogados há que abusam na retirada de autos, inclusive retendo-os indevidamente, dispõe o Juiz de meios hábeis para coibir a prática abusiva, ou seja, a proibição de vista ou retirada dos autos até o encerramento da respectiva ação, além da faculdade de representar à OAB contra o faltoso. MANDADO DE SEGURANÇA (C.CÍVEIS) Nº 000.183.006-6/00 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - REQUERENTE(S): JOSÉ ANTÔNIO SOARES ALVES - AUT COATORA: JD COMARCA BRASÍLIA DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1- Insurge-se o impetrante contra o ato a que se refere a certidão de f. 22, com base nos argumentos, em resumo, adiante elencados: a) que o ilustre Juiz da Comarca de Brasília de Minas "...deu uma ordem verbal pela qual os advogados só podem retirar quaisquer processos mediante requerimento ao Juiz, com o respectivo despacho de deferimento, mesmo aqueles processos em que o advogado é patrono do requerente ou do requerido" (f. 03); b) que inexiste qualquer dispositivo processual que impeça o causídico de retirar autos do cartório, se neles há procuração do constituinte; c) que "...em toda classe profissional existem relapsos, negligentes e irresponsáveis, mas toda uma classe não pode ser responsabilizada e punida devido a erros de alguns" (f. 05); d) que o ato impugnado "...traz transtorno não só para os advogados, mas também para os escreventes da Secretaria, por causa da tomada de tempo e tumulto nos serviços da Secretaria" (f. 07); e) que a absurda ordem dada à Secretaria do Juízo é abusiva e arbitrária, prejudicando os advogados corretos, "...pois o Juiz tem os meios legais para punir os profissionais faltosos..." (f. 08); f) que o advogado, principalmente nos autos em que é patrono da parte, não deve suportar o transtorno de um ato burocrático, bastando que retire os autos no Cartório, "...com assinatura no livro de carga" (f. 09); g) que "...o malsinado ato está sendo praticado pelo escrivão e escreventes da Secretaria, mas eles cumprem ordens do Juiz e lhe devem obediência no serviço (f. 11). 2- Almeja a concessão da ordem, para que possa retirar autos na Secretaria do Juízo apenas mediante assinatura do livro de carga, sem necessidade de requerimento escrito e expresso despacho judicial autorizativo. Pediu a concessão de LIMINAR, esta deferida pela r. decisão de f. 28/29. Requisitados informes, prestou-os o eficiente Magistrado Dr. Manoel dos Reis Morais (f. 52/68). O ato impugnado é o de f. 22-TJ. O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer elaborado pelo experiente Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares, recomenda a concessão do writ (f. 70/72). É, no essencial, o relatório. 2- A retirada de autos do cartório é direito do advogado, nos termos do artigo 40, inciso III, do CPC, e art. 7º, XV, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94. A lei exige, tão-somente, que o advogado seja mandatário constituído para poder retirá-los do cartório, sendo descabida a exigência de requerimento dirigido ao Juiz para tanto. Sabe-se que há, no entanto, limitações ao direito de retirada dos autos, como, exempli gratia, se ocorrente o disposto no art. 155 do CPC, isto é, quando tramita o processo em segredo de justiça, caso em que o direito de consulta aos autos e pedido