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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE DO COMODANTE NÃO CARACTERIZADA — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A. B. R. interpõe recurso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, em autos de ação de reintegração de posse movida contra A. C. O. R. - Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1.248 a 1.255 do Código Civil, visto que, ao julgar improcedente a ação na qual o mesmo visa a retomada de imóvel objeto de comodato, considerou tal instituto como contrato bilateral, oneroso e por tempo indeterminado, em infringência às disposições do Código Civil. DO VOTO - O acórdão recorrido, interpretando o art. 1.250 do Código Civil, determina que o apartamento, dado em comodato à recorrida, deva continuar enquanto necessário ao uso a que foi destinado. - Tal decisão é tomada com assento na prova colhida no processo e em face das circunstâncias por ela delimitadas, a indicar que não cabe revê-la em recurso especial, a teor do que reza a Súmula 07 (*) da jurisprudência deste Tribunal. - Não se trata, como está expresso no voto condutor do acórdão, de perpetuar o comodato, nem em considerá-lo oneroso, o que seria descaracterizá-lo, dado que pressupostos de sua configuração são a temporiedade e a gratuidade. - E a disposição do art. 1.250 do Código Civil contém elemento que situa a sua aplicação, como aqui, feita, como correta, ou seja, a ressalva de necessidade imprevista e urgente do comodante, reconhecida pelo juiz, de suspender o uso e gozo da coisa emprestada. - É que, no caso em exame, dizem as instâncias ordinárias, a prova indica essa desnecessidade do comodante, homem de largas posses e que se apresenta, como usufrutuário de propriedade do comodatário, mais precisamente, um outro bem imóvel, incluindo posto de gasolina e restaurante, ora arrendado em favor do mesmo usufrutuário. - De dizer, por conseguinte, que dito acórdão não nega vigência aos textos indicados pelo recorrente, na fundamentação de seu recurso, os arts. 1.248 a 1.255, exatamente toda a seção que trata do comodato no Código Civil, isto porque avulta dentre aqueles em que baseado a decisão recorrida. - De relação do dissídio, tenho que o mesmo não se acha devidamente demonstrado, pela só transcrição de parte de voto do Sr. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, de pranteada memória, porque, ainda que indicado repositório onde se encontra o inteiro teor do acórdão paradigma, a sua leitura integral diz de diversidade de situações fáticas com o recorrido. - É que no mencionado acórdão do Supremo Tribunal Federal, se cuida de hipótese de comodato para uso com instalação e funcionamento de uma escola, em que o argumento central da decisão está em que, em seus próprios termos. "A sentença confirmada pelo acórdão, diz que, por lógico ou presumido, o prazo perdurará enquanto funcionar no imóvel um estabelecimento de ensino". Isso significa que o comodato poderá prolongar-se por um ou dois séculos e, durante esse tempo, as sucessivas gerações de herdeiros não poderão reaver o imóvel, cumprindo-lhe apenas o ônus de periodicamente, pagar o imposto de transmissão causa mortis". - E, mais não se cuidou, no caso examinado pelo Supremo Tribunal Federal, da inexistência de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, de suspender o uso da coisa dada em comodato, cujo ônus é do comodante, circunstância destacada no acórdão recorrido. - Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Ac. de 25-02-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Março, 1991 - Nº 19 - Pág. 426. EMFOR 529

Ementa

Não importa em tornar perpétuo o comodato a decisão que, aplicando o art. 1.250 do Código Civil estabelece que o mesmo deverá demorar pelo tempo necessário para o uso concedido, com base em prova de que a situação de fato não indica necessidade imprevista e urgente, para a suspensão do contrato, pelo comodante, tanto mais quando a situação perdurará, no máximo, até a morte da comodatária.