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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

QUANDO DEPENDE DE INSTRUMENTO DE MANDATO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Este agravo regimental está dirigido contra a decisão de folha 69, mediante a qual declarei a irregularidade da representação processual da Agravante. Sustenta-se que, na espécie, a representação baseia-se não em instrumento de mandato, mas no próprio exercício do cargo de Procurador. Alega-se a violação ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - ....................................................... - Na protocolação deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A esta altura, o Agravante juntou procuração, subscrita pelo Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, outorgando poderes ao subscritor do recurso, qualificado como advogado. Conheço do agravo interposto. - No mais, o representante da Agravante que assinou o agravo de instrumento não se identificou como Procurador. Aliás, até aqui, em momento algum veio à balha procedimento objetivando afastar a presunção gerada pelo fato de apenas haver sido indicada, junto à assinatura, a condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mencionando-se o número respectivo. Daí a insubsistência das razões deste regimental. - É o meu voto. Ac. de 29-09-1997 DJ de 14-11-1997 Arquivo do EMFOR, STF/N 4204 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Ementa

Tratando-se de autarquia, a representação por procurador do respectivo quadro funcional independe de instrumento de mandato. Suficiente é a revelação do "status", mencionando-se, tanto quanto possível, o número da matrícula. Declinada a simples condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se a contratação do profissional para o caso concreto, exigindo-se, aí, a prova do credenciamento a procuração.