DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
FALTA DE INTERESSE DE AGIR — CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- RE 102.076
- Tribunal
- STF
- Relator
- Aldir Passarinho
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso interposto contra decisão do Pleno do Tribunal Federal de Recursos, que por maioria não conheceu de habeas data; o acórdão está assim ementado, "in verbis" (fls.): "Habeas data preventivo. Impossibilidade. Pela sua natureza, não pode tal medida ser requerida em caráter preventivo, cabível que é apenas quando, solicitadas informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros mantidos por entidades públicas, são estas negadas pela autoridade." - O recorrente, Juiz de Direito aposentado, subscreveu a inicial dirigida a este Tribunal em 05.10.88 e no dia seguinte a protocolizou na Secretaria, alegando que o então Consultor Geral da República estava planejando boicotar esta garantia individual ao afirmar à imprensa que a exeqüibilidade do habeas data estava condicionada ao advento de lei regulamentadora (fls.). - Pediu que fosse determinado ao Serviço Nacional de Informações - SNI informar o teor dos registros a seu respeito, ou a sua inexistência, para o fim de pedir retificação no caso de haver incorreções (fls.). Juntou cópia de Laudo de Exame pericial relativo a uma falsa carta-bomba que lhe foi endereçada (fls.). - O Ministro Djaci Falcão, Relator deste HD nº 4-0-DF, submeteu ao Plenário questão de ordem, cuja decisão está assim ementada, "in verbis" (fls.): "Ementa: Habeas data (art. 5º, inc. LXXXII, da Constituição). Compe tência originária do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de ato de Ministro de Estado (art. 105, I, letra b, da Constituição). Omissão quanto a competência e a necessidade de interpretação construtiva, para preencher espaço vazio até a instalação do Superior Tribunal de Justiça. Textos constitucionais. Competência provisória do Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado. Habeas data não conhecido, determinando-se o encaminhamento do processo ao Tribunal Federal de Recursos." - Alega o recorrente que a decisão esvazia a conquista constitucional do instituto do habeas data, tecendo considerações de natureza político-jurídicas (fls.). - Manifesta-se a Procuradoria-Geral da República, opinando pelo improvimento do recurso (fls.) . - É o relatório, que concluo, Senhor Presidente, registrando que a notícia publicada na pág. 3 do Jornal do Brasil de 01.01.88, é atribuída ao "líder do PMDB na Constituinte, Deputado Nelson Jobim" (fls.), e que no julgamento no Tribunal Federal de Recursos votou vencedor o Ministro Carlos Velloso e vencido o Ministro Ilmar Galvão (fls.), de forma que anuncio o impedimento, apenas, do Ministro Velloso, que atualmente compõe esta Turma (RI-STF, art. 277, caput; CPC, art. 134, II; RE nº 102.076 (EDcl)-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho, Pleno, unânime, in RTJ 128/785). DO VOTO - ..., no Diário Oficial do último dia 13 de novembro, pág. 26.025, foi publicada a Lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data; a lei adotou os princípios fundamentais já proclamados por construção pretoriana, inclusive o seu cabimento somente diante da recusa em informar, retificar ou anotar (art. 8º, pár. único), e o cabimento de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão denegatória for proferida em instância única pelos Tribunais Superiores (art. 20, II, a). - Neste sentido o RHD nº 22-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. no Plenário em 19.09.91, maioria, in DJU de 01.09.95, pág. 27.378, e Ementário 1.789-01-01. - É princípio axiomático no nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela necessidade de recorrer ao judiciário diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. - O recorrente afirma na inicial, e reitera no recurso, que não pleiteou o direito perante o órgão de informações para, diante da pretensão resistida, vir postular em juízo, razão pela qual não tem interesse de agir, e, em conseqüência, ocorre carência de ação. - Ante o exposto e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-11-1996 Arquivo do EMFOR, STF/N 4203 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Ementa
A Lei nº 9.507, de 12-11-1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. - É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas.
Nota da redação
RTJ
