DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
EM QUE SE DISTINGUE DA AÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sob o fundamento de falta de pagamento de parcelas mensais previstas no contrato respectivo. - ................................. - É provido o recurso, anulada a decisão recorrida. A nulidade é declarada, não pelo fundamento exposto no apelo, mas pela seguinte razão: a ação proposta foi de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e o magistrado, fugindo do tema a ser decidido, transformou-a em ação de cobrança conforme se vê do comando da sentença. Ora, a busca e apreensão exaurem o processo. "E - conforme PAULO RESTIFFE NETO - ação predominantemente mandamental, de natureza real. Encerra eficácia imediata de declaratividade de constitutividade por proporcionar a consolidação da propriedade e posse plena (a indireta, pre-constituída em nome do credor adquirente reunida à direta, preexistente em mãos do alienante) na pessoa do credor fiduciário" (Garantia Fiduciária, pág. 336). E com apoio em decisão judiciária, doutrina este autor: "o objeto da ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969 se restringe à recuperação da coisa dada em garantia, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida (Obr. cit. pág. 336). - Além, ferida ficou a regra processual que proíbe julgar além do pedido e este, está claro na inicial, é para a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos da suplicante, pagamento de custas, juros e honorários de advogado. - Assim é anulada a sentença recorrida para que outra seja proferida dentro dos limites da ação proposta. Julgado em 15-03-1979 Jurisprudência Catarinense. 1º e 2º Trimestres de 19
Ementa
A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente se exaure com a declaratividade de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do credor fiduciário, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
