DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
SE PODE O JUIZ RECONSIDERÁ-LO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A regra do art. 322 do Código de Processo Civil, segundo a qual, contra o revel, os prazos correm independentemente de intimação, aplica-se à faculdade de recorrer, nada havendo na lei que autorize o entendimento do agravante de que deveria ter sido intimado da sentença. - E a alegação de que o dr. Juiz, depois de "haver recebido a apelação", não poderia negar-lhe seguimento e, por igual, inacolhível, eis que a proibição de "inovar", contida no art. 521 do Código de Processo Civil, não se estende aos atos que o juiz tem de praticar no processamento da apelação. - A proibição a que se refere dito dispositivo diz respeito à matéria da própria sentença e/ou aos seus consectários, nada tendo a ver com o despacho interlocutório de recebimento da apelação. - Certo, pois, que o despacho agravado, corrigindo equívoco em que incorreu o dr. Juiz, não se apresenta suscetível de censura. Julgado em 27-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/230 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376. Nº 376
Ementa
Aplicação da regra do art. 322 do Código de Processo Civil. - O prazo para apelação de réu revel corre independentemente de intimação, e o despacho que recebe a apelação intempestiva pode ser reformado pelo próprio prolator, pois a proibição de inovar não se estende aos atos que o juiz tem de praticar no processamento da apelação.
