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apelação ., j. 27/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 27 abr. 1978.

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Acórdão · 26/04/1978

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

SE PODE O JUIZ RECONSIDERÁ-LO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A regra do art. 322 do Código de Processo Civil, segundo a qual, contra o revel, os prazos correm independentemente de intimação, aplica-se à faculdade de recorrer, nada havendo na lei que autorize o entendimento do agravante de que deveria ter sido intimado da sentença. - E a alegação de que o dr. Juiz, depois de "haver recebido a apelação", não poderia negar-lhe seguimento e, por igual, inacolhível, eis que a proibição de "inovar", contida no art. 521 do Código de Processo Civil, não se estende aos atos que o juiz tem de praticar no processamento da apelação. - A proibição a que se refere dito dispositivo diz respeito à matéria da própria sentença e/ou aos seus consectários, nada tendo a ver com o despacho interlocutório de recebimento da apelação. - Certo, pois, que o despacho agravado, corrigindo equívoco em que incorreu o dr. Juiz, não se apresenta suscetível de censura. Julgado em 27-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/230 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376. Nº 376

Ementa

Aplicação da regra do art. 322 do Código de Processo Civil. - O prazo para apelação de réu revel corre independentemente de intimação, e o despacho que recebe a apelação intempestiva pode ser reformado pelo próprio prolator, pois a proibição de inovar não se estende aos atos que o juiz tem de praticar no processamento da apelação.