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QUANDO PERDE O DIREITO DE REGRESSO, j. 19/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1978.

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Acórdão · 18/10/1978

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

ENDOSSATÁRIO QUE DEIXA DE USÁ-LO CONTRA O TOMADOR ENDOSSANTE — QUANDO PERDE O DIREITO DE REGRESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se vê, o embargante figura na nota promissória como tomador-endossante, isto é, como beneficiário original que transferiu o título, por endosso, a J.S., que por sua vez o endossou ao embargado N.P.. - Assim, para poder o portador do título, o endossatário e embargado, efetivar a responsabilidade cambial do tomador endossante e ora embargante, deveria ter tirado em tempo útil e forma regular o instrumento do protesto (art. 32, da Lei nº 2.044, de 31-12-1908). - É certo que o protesto foi tirado, mas contra o eminente da nota promissória, que é sempre responsável pelo seu pagamento, independentemente desta exigência. - Deixando, pois, o embargado de protestar a nota promissória contra o tomador-endossante e ora embargante, perdeu aquele o direito de regresso contra este, tornando-se, assim, carecedor na execução cambiária. - A exigência do protesto está nos seguintes ensinamentos de MAGARINOS TORRES: "Antes do protesto, e na sua falta, não existe obrigação do endossador, nem direito ao portador contra ele. Se bem que o protesto não crie direitos nem obrigações, é, entretanto, essencial para os tornar efetivos, porque a responsabilidade que a lei impõe ao endossador é sob a condição de não ser o título pago pelo obrigado principal e a impontualidade só se documenta pelo protesto (art. 27)". - Por outro lado, mesmo em vigor, a Lei Uniforme pendura a exigência do protesto com referência aos endossantes e outros coobrigados nos títulos, face as reservas exercidas pelo Brasil. - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso para se julgar extinto o processo de execução, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Julgado em 19-10-1978 Jurisprudênci

Ementa

Não tendo o endossatário protestado a nota promissória contra o tomador-endossante, perdeu aquele o direito de regresso contra este, tornando-se, assim, carecedor na ação cambiária.