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j. 27/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1977.

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Acórdão · 26/12/1977

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

QUANDO SE REGULA PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 413/69

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de "agravo de instrumento de credor Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S/A., sendo agravadas as Indústrias Alimentícias Aymoré Limitadas e outros, contra o despacho (...) do Dr. Juiz da 1º Vara de Nova Iguaçu que converteu do rito especial para ordinário, a "ação de cobrança de células de crédito industrial", na forma do Decreto Lei 413/69. - ............................... - A matéria é dominada pelas normas do Dec.-Lei Federal nº 413/69, exaustivamente citado nos referidos títulos, que reza: "Art. 10 - A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório." "Art. 11 - Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real." "Art. 58 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito." "Art. 62 - Da cédula de crédito industrial poderão constar outras condições da dívida ou obrigações do emitente, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título." - A resposta à objeção da agravada vem clara no texto do art. 54 da refe rida lei nº 413: "Art. 54 - Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento no principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legas e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor." - Apóia, também, a posição do agravante o disposto no art. 585, nº VII, do Código de Processo Civil. - Não foi revogado o rito especial do art. 41 do Dec.-Lei nº 413/69, como se depreende a leitura do § 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. - A boa doutrina é favorável ao agravante, como lemos no magistério autorizado do talentoso Prof. RUBENS REQUIÃO (in Curso de Direito Comercial, vol. II, págs. 471 e 473). - ............................... - A jurisprudência citada pela agravada, "data venia", é aplicável a outros casos de multa contratuais em avenças bilaterais, sem garantia de títulos de crédito especiais, como acontece aqui. Não é o caso dos autos. - Ora, trata-se, "in casu", de "cédulas de crédito industrial", líquidas e certas, com acréscimos percentuais permitidos em lei federal expressa, como vimos. - O agravante está com a razão e tem direito àquele rito especial para a sua ação de cobrança, vem ele expresso no art. 41 do Dec.Lei nº 413/69. - Por tais fundamentos, pois, conhecemos e damos provimento ao presente "agravo de instrumento", para que a "ação de cobrança das cédulas de crédito industrial" prossiga no rito especial dos arts. 41 e segs. do Dec.-Lei nº 413/69, para os efeitos de direito. Julgado em 27-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/815 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

O credor de ação de cobrança de cédulas de crédito industrial convertida do rito especial em ordinário, tem direito ao procedimento especial do art. 41 do Dec.-lei nº 413/69. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)