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Nego provimento. Julgado em 18-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/16 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376, j. 29/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 ago. 1978.

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Acórdão · 28/08/1978

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

ários da época. — Nego provimento. Julgado em 18-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/16 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Que se concedam juros (ditos compensatórios) desde a antecipada imissão na posse de bem expropriado, a fim de o proprietário, que do bem se priva, não seja desfalcado das rendas que ele produz e das rendas que o preço, se pago ao tempo de imissão, produziria, é entendimento correntio da jurisprudência. - Se a indenização deve ser prévia, mas somente se completa ulteriormente, há demora em pagar o preço devido. E à expropriante cabe indenizar o dano decorrente desses retardamento. Ao decidir nesse sentido, pois, o aresto em nada ofendeu a direito federal no que diz com as conseqüências da mora. E bastaria à procedência da pretensão a regra de dever, a expropriante, indenizar o proprietário. - Volta-se a recorrente, contudo, contra a decisão no ponto em que mandou que os juros se contassem até o efetivo recebimento das parcelas. Pretende que somente se contem até o momento em que pôs as quantias em juízo, à disposição da expropriada. Porque tal depósito eqüivale a pagamento (Decreto-lei 3.365, art. 33). - Mas neste ponto o acórdão se prendeu a uma consideração de fato: ponderou que a recorrente "não provou que o saldo da indenização, no processo expropriatório, haja sido pago a 31-01-68 e não a 31-12-68 como é dito na inicial sem contestação (houve revelia)." E acrescenta o acórdão: "Todavia, o dr. Juiz, em execução de sentença, poderá colher elementos que esclareçam definitivamente a questão do pagamento". - Como se vê, deixou o acórdão em aberto a questão, sem decidi-la. E teve que a prova não era bastante e não permitia acolher a pretensão da recorrente. Incabível, assim, examinar esse ponto em recurso extraordinário: neste recurso não se reapreciam provas nem houve decisão final sobre a questã o. - E porque não se teve como provado estivesse o preço, livre e desembaraçado, à disposição da recorrida, não colhem os argumentos do parecer... . - Não conheço do recurso. Julgado em 29-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1979 - Vol. 87 - Pág. 1030 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

São devidos juros compensatórios, desde a antecipada imissão na posse de bem expropriado que produz rendas até o pagamento da indenização. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência