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STJ, 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 136 EMFOR 503

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

as", pág. 71, ed. 1961). Ac. de 24-05-1988 Jurisprudência Catarinense — 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 136 EMFOR 503

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Afasto a alegação de divergência, porquanto os acórdãos paradigmas, um desta Turma, de que foi relator o Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR e o outro do Supremo Tribunal Federal, abordaram o tema relacionado com o art. 505 do Código Civil e com a Súmula 487 (*) em face de fatos verificados anteriormente à Lei 6.820, de 16 de setembro de 1980, que ao modificar a redação do art. 923 do Código de Processo Civil, que continha disposição similar à parte final do art. 505, em realidade revogou, também, dita disposição, de conteúdo estritamente processual. São, por conseguinte, situações diversas as enfrentadas pelos acórdãos paradigmas e pelo recorrido, a inviabilizar a admissão do recurso pela letra "c" do art. 105, III da Constituição. - E não vejo como contrariada regra que já não tem vigência, como é a da parte final do art. 505 do Código Civil. - Mas, ainda que subsistisse dita norma, não caberia, na hipótese a exceção da propriedade, dado que se discute aqui em termos possessórios e as instâncias ordinárias decidiram no sentido de que não fez a autora prova de sua posse e nem da turbação, descendo a analisar a prova produzida, para situar a decisão indeferitória da manutenção pleiteada. Incide a Súmula 07 (**) STJ. - Em termos de discussão possessória, diz hoje, o art. 923 do Código de Processo, não cabe, seja pelo autor, seja pelo réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. Ac. de 28-02-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 348 (*) "Será deferida a posse a quem evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". (In "EMFOR" Nº 255; st. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO). (**) "A pretensão

Ementa

Não se admite, em pleito possessório, a exceção de domínio, posto que a Lei 6.820/80, ao alterar a redação do art. 923 do CPC, revogou a parte final do art. 505 do Código Civil e, expressamente proibiu pedido dominial no curso de ação possessória.