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QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

CULPA IN VIGILANDO DO COMODATÁRIO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Estabelece o art. 1.251 do CC: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos". - Explicando esse art. 1.251 do CC, oferece, entre outros, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO o ensinamento de que "deve ele (comodatário) assim guardá-la com todo o cuidado e atenção, procurando conservá-la com a maior solicitude" e deve este excluir assim a possibilidade de desgaste ou desvalorização, bem como qualquer procedimento de que se possa inferir negligência ou desídia". Acrescenta que "ao comodatário competem os encargos da conservação; por conta dele correm, portanto, os ônus decorrentes da guarda e manutenção da coisa" ("Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações ed. Saraiva, 23ª ed., 2ª parte, pág. 211). - CLÓVIS BEVILÁQUA ensinava: "Deve o comodatário zelar a coisa emprestada como se sua própria fora, diz o Código, para significar o cuidado extremo, e não para sujeitar a coisa alheia às vicissitudes de possíveis desleixos de perdulários. Aliás, o comodatário, como se vê do art. 1.253 deve ainda maior solicitude ao objeto do comodato do que às suas próprias coisas. "In rebus commodatis talis diligentia praestanda est. qualem quisque diligentissimus pater familias, sui rebus adhibet"' (D. 13, 6, fr, 18, par.). Não responde, porém, pelo caso fortuito, se por ele se não obrigou, se não está em mora, se não deu ao objeto emprestado aplicação diferente daquela a que era obrigado (furtum usus), ou se não verifica a hipótese prevista no art. 1.253" ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Livraria Francisco Alves, 4ª ed., 1934, v. IV/451). - A cláusu la 5ª do contrato estabelece que "a locatária tem direito de usar as máquinas locadas sem nenhum aluguel". Em compensação, estabelece que a comodatária "no caso de perda, de incêndio" de "destruição, se obriga a indenizar o locador'", ou seja, o comodante. - Ajustada, então, ficou a responsabilidade contratual da comodatária pela guarda, perda ou destruição das máquinas dadas em comodato. - De outra parte, o art. 159 do CC estabelece que "aquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". - ....................................................................... - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina que, "'para que se configure o caso fortuito ou a força, exigem-se os elementos seguintes: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor. Como diz ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, se há culpa, não há caso fortuito, e reciprocamente, se há caso fortuito não pode haver culpa do devedor. Um exclui o outro... b) "o fato deve ser superveniente e inevitável"; c) "finalmente, o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano. Desde que não pode ser removido pela vontade do devedor, não há que se cogitar de culpa deste, pela inexecução da obrigação. Finalmente, ao devedor que alega a causa de exclusão, cabe a prova respectiva, de acordo com o art. 333, II, do CPC" (cf. "Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações ed. Saraiva , 23ª ed., 1ª parte. pág. 332). Ac. de 10-10-1990 VENCIDO O JUIZ ALVES BEVILÁQUA Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 120. EMFOR 521

Ementa

O furto de bem objeto de comodato não caracteriza caso fortuito ou força maior impeditivo da responsabilização do comodatário pelos danos causados ao comodante se há culpa invigilando daquele.

Nota da redação

Revista dos Tribunais