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CASO NÃO DE INDENIZAÇÃO DO DOMÍNIO MAS DO PREJUÍZO RESULTANTE DO ÔNUS, j. 07/08/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1973.

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Acórdão · 06/08/1973

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

REDE ELÉTRICA — CASO NÃO DE INDENIZAÇÃO DO DOMÍNIO MAS DO PREJUÍZO RESULTANTE DO ÔNUS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reporto-me ao jurídico parecer... que corretamente apreciou a questão ora trazida ao Supremo Tribunal: "1. Cuida-se de ação de servidão fundada no art. 108, "c", do D. 41.019, de 1957, e no art. 40 do DL 3.365, de 1941, corrente à passagem de redes elétricas pelos imóveis em causa. Dentre estes, houve um sobre o qual o juiz negou a constituição da servidão, por ser o caso de desapropriação..." - .................................. "2. Daí o extraordinário... fundado nas letras "a" e "d" do permissivo, na sustentação de que: a) o juiz não poderia reapreciar a propriedade da ação afirmada no saneador irrecorrido; mas, se o pudesse, seria para simplesmente, julgar improcedente a ação em relação àquele terreno distinto, e não para julgá-la procedente como expropriatória; b) a servidão não podia ser negada pela mera suposição de o terreno prestar-se a loteamento, perdendo essa destinação em conseqüência da passagem da rede elétrica. - Por ambos os aspectos focalizados, parece merecer acolhida o recurso. Quanto aos efeitos do saneador irrecorrido, o dissídio pretoriano se encontra cabalmente comprovado... pelos arestos lembrados... específicos sobre a preclusão que cobre a matéria da propriedade da ação definida no saneador irrecorrido. - Por outro lado, ainda quanto a esse ponto, se acaso se venha a ter como correta a reapreciação da matéria pelo juiz, o recurso servirá para a reforma da sentença, na parte que estabeleceu a desapropriação. De fato, se a ação é imprópria, porque se cuida de desapropriação e não de constituição de servidão, deve ser julgada improcedente, nunca, porém, transformada em desapropriatório resultante da transferência do domínio, com a condenação do autor à indenização da propriedade. - Finalmente, seria de ver-se que, no mérito, também a decisão recorrida reclama reforma. A excelente fundamentação do recurso basta à demonstração da procedência da ação de servidão. - Com efeito, caracterizada a servidão administrativa pelo simples ônus que passa a afetar o imóvel, independentemente da plena propriedade na qual continua o particular, não é o caso de compor-se o ressarcimento com a indenização do domínio. Não impede a sua constituição o grau do prejuízo advindo da afetação, e muito menos quando essa relação se embasa na mera suposição de que o imóvel se destinava a loteamento. Se não própria desapropriação a indenização não leva em conta essa circunstância, senão quando se trata de loteamento regularmente inscrito (art. 5º do DL. 271, de 28-02-67), obviamente o fato não serve como impeditivo da servidão em cuja constituição apenas se paga o prejuízo pelo gravame imposto ao uso do imóvel." - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para, de acordo com a Súmula 424, (*) para que seja o pedido julgado como de servidão de passagem, nos termos em que formulado. Julgado em 07-08-1973 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1974 - Pág. 294 - Vol. 67 (*) "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. DESPACHO SANEADOR, st. COISA JULGADA) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376 EMENTA: - O relacionamento entre as ações de divórcio e de alimentos não é meramente subjetivo, elas se entrelaçam porque mesmas são as pessoas, mesmo é o patrimônio, idêntico os interesses. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De longo tempo vem o entendimento segundo o qual "há conexão entre as ações de alimentos é de todo conexa com a ação de desquite, CRUZ (Dos Alimentos no Direito de Família, nº 112, 1ª ed.), com apoio em acórdão de que foi relator o eminente RIBEIRA DA COSTA: "A ação de alimentos e desquite". Dí-lo o autorizado OLIVEIRA e - esta principal - e ambas se relacionam porque entre as mesmas pessoas, com determinação a patrimônios comuns e objetivos que as entrelaçam pela identidade de interesses, não convindo à administração da Justiça que sejam tratadas por Juízes diversos, estabelecendo óbvios inconvenientes, pelo que deve prevalecer a competência pela prevenção de jurisdição." - Não há razão para outro entendimento em face da Lei nº 6.515, de 26 de fevereiro de 1977, que instituiu o divórcio entre nós. - O relacionamento entre as ações de divórcio e de alimentos não é meramente subjetivo, tal como entre as de desquite e de alimentos. Tanto no divórcio como no desquite, há em relação à ação de alimentos tal entrelaçamento de interesse

Ementa

Não é o domínio que se indeniza no caso de servidão administrativa para a passagem de rede de energia elétrica, mas apenas o prejuízo pelo gravame imposto ao uso do imóvel. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência