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QUANDO SE INICIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, j. 16/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1977.

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Acórdão · 15/08/1977

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A prática de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça objetiva dar cumprimento à disposição do Código de Processo Civil que determina a intimação pessoal do representante do Ministério Público (art. 236, § 2º). Eqüivale ao termo de vista do que se contém nos autos e, no caso, obviamente de intimação do acórdão - prática que melhor assegura o desempenho do Ministério Público nas causas em que intervém. - Em suma: o prazo deve ser contado da remessa dos autos e não da data em que for lançado o "ciente", com os autos já à disposição da douta Procuradoria-Geral da Justiça e em seu poder. - Caso se admita outra interpretação ou exigência, ficaria o Ministério Público com a faculdade de fixar o "dies a quo" dos prazos em que pretenda recorrer. - Não conhecem pelo exposto, do recurso. Custas como de direito. Julgado em 16-08-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REBOUÇAS DE CARVALHO E CARDOSO ROLIM EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Inteligência e aplicação do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil. - O prazo para recurso de embargos infringentes deve ser contado da remessa dos autos e não da data em que for lançado o "ciente", com os autos já à disposição da Procuradoria-Geral da Justiça e em seu poder.