IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
RECUSA DE FORNECIMENTO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- MS 74.736-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- Em relação ao Instituto Nacional de Previdência Social, é mansa e pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal no sentido da legitimidade da obtenção do Certificado de Regularidade de Situações ou Quitação, quando o débito exigido não se encontra definitivamente apurado, porque em fase de defesa pendente de recurso na esfera administrativa, ou com cobertura de depósito, ou quando ajuizada a execução, forem oferecidos bens suficientes a garantia do Juízo. - Esta Corte tem decidido, também, que esse entendimento jurisprudencial se aplica, igualmente, às certidões relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, v.g.: "FGTS-CRS - Certificado de Regularidade de Situação. Não há como negar-se a expedição de tal certificado por existência de débito, se este não se encontra sequer definitivamente julgado na esfera administrativa" (AMS nº 74.736-SP, 3ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho - in DJU de 02-09-75, pág. 164). "FGTS - CRS - Não pode ser recursado o certificado ao contribuinte se contra ele ainda não foi constituído débito exigível, objeto de exame e apuração na órbita administrativa" (AMS nº 73.399, in DJU de 03-12-75). "Certificado de Regularidade de Situação - BNH - Tranqüila é a jurisprudência no sentido de que não pode ser negada a expedição de "certificado de regularidade de situação" se não há sequer julgamento na primeira instância administrativa. Os princípios que fixaram tal entendimento jurisprudencial em relação ao INPS aplicam-se igualmente às certidões referidas, cuja emissão cabe ao BNH" (AMS 72.323-PR, Relator Min. ALDIR PASSARINHO - Decisão unânime - DJU de 25-06-76, pág. 4.552). "Certificado de Regularidade de Situação. FGTS. Auto de infração pendente de julgamento administrativo, não caracteriza a impetrante como devedora da quantia que lhe é exigida. Jurisprudência do Tribunal nesse sentido. Sentença concessiva de Segurança que se confirma" (Remessa "Ex-officio" nº 75.849-PR, Relator Min. JARBAS NOBRE - Decisão unânime - DJU de 10-02-76, pág. 757). - Ora, na hipótese dos autos, constata-se que os débitos atribuídos à impetrante ainda são objeto de discussão na esfera administrativa. Vale dizer: não se encontrando definitivamente constituídos, posto que pendentes de julgamento, não podem ser erigidos em causa impediente do fornecimento do postulado Certificado de Regularidade de Situação. É que o fato da existência de eventuais débitos não basta para caracterizar a impetrante como devedora, insubsistindo, por isso mesmo, fundamento à recusa da autoridade impetrada em expedí-lo à luz do entendimento jurisprudencial assente. - Em conseqüência, dou provimento ao apelo para reformar a Sentença, concedendo a segurança. Julgado em 16-05-1979 Publ. em 06-08-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/13 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Não justifica a recusa de fornecimento do Certificado de Quitação do FGTS, a existência de débito ainda não constituído na esfera administrativa, por decisão definitiva. - Aplica-se, igualmente, às certidões relativas ao FGTS o entendimento jurisprudencial referente a certidões de quitação ou de regularidade de situação expedidas pelo INPS.
