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apelação cível 11.051, INOCORRÊNCIA, j. 25/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 11.051. Julgado em 25 ago. 1977.

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Acórdão · 24/08/1977

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DESLOCAMENTO DE ANIMAIS DE UMA FAZENDA PARA OUTRA — INOCORRÊNCIA

Recurso
apelação cível 11.051
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesta Instância, a Douta Procuradoria Geral do Estado opinou pelo provimento do recurso e conhecimento da remessa para ser reformada a sentença recorrida, de vez que no caso não se discute a ocorrência ou não de fato gerador de tributo e sim o descumprimento de norma fiscal, passível de imposição de uma sanção. - É bem de ver que o recurso merece ser provido, mas apenas em parte. - Como se vê, o próprio embargante reconhece o transporte de animais (...), desacompanhando da devida documentação fiscal, que deu origem ao crédito tributário em discussão. - Embora não tenha negado a ocorrência, afirma o embargante que o deslocamento dos referidos animais foi efetuado de uma fazenda de Ponte Alta para uma outra de São Joaquim, ambas de sua propriedade, o que encontra respaldo na prova colhida. Em tratando-se de mera saída física e não comercial, entende estar isento do tributo (ICM) e de qualquer outra sanção fiscal. - O mestre ALIOMAR BALEEIRO, em sua obra "Direito Tributário Brasileiro", ensina: "o saída das mercadorias para voltar (caso de reparos, etc.), ou não é operação", (pág. 199). E prossegue: "não para outro estabelecimento do dono no mesmo local, pode ser, em nossa opinião, fato material ou físico, a simples deslocação da mercadoria para fora do estabelecimento, permanecendo na propriedade e posse direto do contribuinte, seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos. Se admitíssemos solução contrária, até o furto da mercadoria seria fato gerador do ICM. Exclui-se, pois, a mercadoria ou coisa que sai, para voltar, sempre no domínio do contribuinte, como a máquina, veículo, obra d'arte para pintura, conser to ou mesmo depósito provisório em armazém geral". (pág. 203, da mesma obra). - Assim, ante esses ensinamentos, que se adotam como razão de decidir, o fato do embargante ter efetuado deslocamento dos animais de uma estabelecimento para outro também de sua propriedade, não constitui fato gerador, estando, pois, isento do (ICM), que lhe é exigido. - De qualquer forma é legal a cobrança da multa, pela infração do artigo 3º, item I, da Lei nº 4.815, de 29-12-72, por estar o transporte dos animais desacompanhados de documentação fiscal. - Esta Egrégia Câmara, apreciando a apelação cível nº 11.051, da Comarca de Palmitos, em hipótese semelhante, já decidiu: "O transporte de mercadoria, com a validade da documentação vencida, impõe ao transportador o pagamento apenas da multa, com a exclusão do imposto, porque embora tal ocorrência não constitua novo fato gerador do tributo, a pena pecuniária, de acessória que era, transformou-se em principal". - O Pleno deste Egrégio Tribunal, na apelação cível em mandado de segurança nº 1.208, originária daquela mesma comarca de Palmitos, também já havia se manifestado pela legalidade da cobrança da multa, excluindo o imposto. - Por estas razões, dá-se provimento ao recurso para condenar o embargante apenas na multa, distribuídos e compensados os honorários dos advogados no percentual indicado na sentença. Julgado em 25-08-1977 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1977 - Nº XVII - Pág. 122 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Não constitui fato gerador de ICM o deslocamento de animais de uma fazenda para outra do mesmo proprietário; mas não está excluído o pagamento de multa se a documentação utilizada pela transportadora se verifica vencida. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense