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SE É SOMADO AO DA MERCADORIA PARA O EFEITO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, j. 24/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 out. 1978.

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Acórdão · 23/10/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PREÇO DESTE — SE É SOMADO AO DA MERCADORIA PARA O EFEITO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tinha esta redação, quando foi editado o Decreto-lei nº 406/68, o § 2º do seu art. 8º. " § 2º. Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao imposto de circulação de mercadorias." - Se ainda prevalecesse essa norma, - e fazendo-se abstração de sua legitimidade constitucional - poder-se-ia explicar que o Estado de São Paulo, no art. 19, § 10 da Lei nº 440, de 24-09-74, e no art. 24, § 11 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 5.410, de 30-12-74, houvesse estabelecido, como estabeleceu, que na hipótese de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa à lei federal, a base de cálculo do ICM seria o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado. - Sucedeu, porém, que o referido § 2º, do art. 8º, do Decreto lei nº 406/68, passou a ter nova redação, por força do art. 3º, III do Decreto-lei nº 834/69, ficando desde então assim concebido: "§ 2º. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias." - Parece claro, do cotejo entre a velha e a nova redação do preceito legal, que tributáveis pelos Estados não são mais os serviços cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, mas, apenas o fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços. E porque a prestação de serviços, em si mesma, não é tributável pelos Estados, sendo-o apenas o fornecimento de mercadorias que ela envolva, parece igualmente claro que, na base de cálculo do ICM, o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas não pode ser acrescido do preço dos próprios serviços prestados. - Isto posto, tenho como infringentes da le i federal as disposições da lei paulista e do seu Regulamento, questionadas nestes autos. Assim conheço do recurso pela letra "c" e lhe dou provimento, concedendo a segurança para livrar as recorrentes de qualquer exigências de pagamento do ICM com base no preço dos serviços que prestam, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas. Julgado em 24-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 293 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

O imposto estadual incide apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas, e não sobre a soma deste com o preço do próprio serviço.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência