IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL OU DATA DO REGISTRO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA — QUAL O QUE PREVALECE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Não me passou despercebido o texto do art. 23, do Decreto-lei nº 37/66, que reza: "Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira." - O que entendi é que tal preceito não complementava o art. 19 do Código Tributário Nacional, mas com ele conflitava, pois, a lei complementar tem como fato gerador a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional, e esta já havia ocorrido. E, assim, não poderia a lei ordinária alterá-la, para estabelecer que o fato gerador se verifica quando da data do registro na repartição aduaneira, isto é, em data posterior à entrada da mercadoria no território nacional. - Diversa é a hipótese do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18-11-66, porque no extravio de mercadorias, presume-se, pelas guias de importação a entrada de mercadorias no território nacional, é o seu extravio é reconhecido posteriormente à entrada, ou seja, à ocorrência do fato gerador. - Assim, aliás, sempre se decidiu nesta Corte, e no Egrégio Tribunal de Recursos, a meu ver, com acerto, como demonstra o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA em seu voto, que prevaleceu no acórdão impugnado: "O art. 23 do Decreto-lei nº 37/66, que considera o fato gerador do Imposto de Importação na data do registro na repartição aduaneira da respectiva declaração não pode prevalecer sobre a disposição sobranceira do art. 19 do Código Tributário Nacional, segundo a qual o fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. Argumenta, é certo, a Procuradoria da República, com a expressa "mercadoria despachada para consumo", que se lê no referido art. 23. Daí extrai a conclusão de existirem duas espécies de mercadorias importadas: para consumo, que ficam sujeitas ao art. 23 do Decreto-lei nº 37, e não destinadas a consumo, que ficariam sujeitas ao Código Tributário Nacional. Na verdade, porém, não há texto legal que autorize distinção entre mercadoria importada para consumo e mercadoria não importada para consumo. Toda mercadoria importada supõe-se que seja para consumo. A expressa "para consumo" vem da antiga denominação do imposto de importação, que se chamava "direito de importação para consumo". Sempre que incidia imposto de importação, era direito de importação para consumo. Não havia então como hoje não há, dois impostos de importação. A chamada Nova Consolidação das Leis das Alfândegas continha a disposição do art. 165, § 1º, segundo a qual considerava-se devido o imposto pela taxa vigorante no momento da entrega na repartição do papel de despacho aduaneiro. Esta disposição da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas veio a ser inadvertidamente repetida no art. 23 do Decreto-lei 37, deslembrado, porém, o legislador, de que diferentemente dispunha o CTN. Segundo o Código Tributário Nacional, o momento em que se apura a incidência e, portanto, a taxa aplicável, é o da entrada da mercadoria no território nacional, seja qual for a espécie do produto importado, e não o da entrega da declaração de importação na repartição aduaneira. ................................. Resumindo: no instante em que a autoridade brasileira toma conhecimento da entrada do navio no porto a que se destina a mercadoria, nesse momento ocorre o fato gerador. ................................ Estabelecidas estas premissas, não considerando momento do fato gerador o do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, e, sim, o d a entrada finalística da mercadoria no porto a que se destina, sou levado a confirmar a sentença concessiva da segurança, o que faço com a "vênia" ao Sr. Min. relator, por ousar dissentir do seu douto voto". (...) - Por esses motivos, não obstante a Súmula nº 04 (*), do TFR, haver se orientado em sentido diverso do v. acórdão impugnado, e ponderável irresignação do ilustre representante da União Federal, nego provimento ao agravo. Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 123 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 371 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
O art. 23 do Decreto-lei nº 37/66, que considera ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação na data do registro na repartição aduaneira da respectiva declaração, não pode prevalecer sobre a disposição sobranceira do art. 19 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
