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INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

USO PELA CONCUBINA — INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Constituição da República assemelhou o concubinato ao matrimônio, ao conceber o primeiro como entidade familiar (artigo 226, § 3º). - Todavia, não os igualou, tanto que estabeleceu, no mesmo dispositivo, dever a lei facilitar a conversão do vínculo concubinário em casamento. - O dois institutos têm parecença entre si, mas não são idênticos. - Um dos pontos em que ambos se distinguem é o das conseqüências da extinção de cada qual, bastando ver que, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivo fará jus ao usufruto de parte dos bens do falecido ou, sem prejuízo de sua possível parte na herança, ao direito real de habitação sobre o imóvel único de residência da família (Código Civil, artigo 1611, parágrafos 1º e 2º), ao passo que, no concubinato, direitos similares não existiam - como não existem para a hipótese vertente -, só havendo surgido com vigência da Lei 8971, de 29 de dezembro de 1994, posterior ao óbito do concubino e, pois, inaplicável à espécie. - Anotada a diferenciação dos institutos, e observado que não houve discrepância no julgamento da apelação quanto ao cerceamento de prova, restando interpretar os dados já presentes aos autos, tenho que o acesso da ré ao imóvel cuja posse se disputa, para habitá-lo, perfez a figura da graciosa outorga do uso da coisa. - A morada no bem-de-raiz não foi concedida sob o requisito da contraprestação econômica. Ao dissertar sobre os caracteres jurídicos do comodato, diz o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ser ele pacto gratuito, porque somente o comodatário auf ere proveitos ou vantagens; se for estipulada qualquer retribuição ou contraprestação, desfigura-se, passando a ser aluguel se se estipular em dinheiro, ou algum outro contrato atípico, se noutra espécie (Instituições de Direito Civil, volume III/235, Forense, 9ª edição, 1993). - E continua o ilustre mestre (mesma página): Modernamente tem-se admitido a compossibilidade do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário (comodato modal), desde que não vá ao ponto de erigir-se em contraprestação (RUGGIERO e MAROI), como, ex. gr., um que empreste sua casa de campo, comprometendo-se o outro a tratar de seus pássaros. - Quer se veja na espécie o puro comodato ou sua modalidade sob encargo, certo é que o caráter patrimonialmente gracioso do ajuste não é suscetível de dúvida. - Ora. - Denunciada a convenção, e vencido o prazo outorgado à comodatária para restituir o imóvel ao sucessor do comodante, deu-se o esbulho, remediável pela demanda reintegratória. - Observo que não há, no caso sub judice, composse. - Titular da posse era o falecido companheiro da ré, que a cedeu a esta por prazo indeterminado, ainda que sobre a coisa detivesse, com a requerida, poder fático. - Vê-se que a posse não era executada no mesmo nível, mas era exercida pelo extinto como originária de seu direito sobre o imóvel, ao passo que a ré a desempenhava em caráter derivado desse direito, por concessão do titular. - Pelas razões expostas, meu voto repele os embargos. Ac. de 24-06-1997 ARQUIVO DO EMFOR S00270/596 EMENTA: - Ao ocupante do imóvel, que se nega desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .................................................................................................. - É de registrar-se ainda que também procede o pedido da recorrente por ser indenizada pelas perdas e danos, consoante dispõe o art. 252 do Código Civil, já que, após a cessação do comodato, a ocupante nada pagou a título de aluguel. Ac. de 25-11-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 103 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

O uso de imóvel do concubino pela concubina, sem retribuição econômica, constitui comodato, que, extinto, justifica o manejo da reintegração de posse pelo companheiro comodante ou por seu sucessor. Não há composse se um dos possuidores exerce poder possessório decorrente de seu direito sobre a coisa e o outro o pratica por concessão do primeiro.