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j. 26/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 abr. 1979.

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Acórdão · 25/04/1979

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

EM QUE SE DISTINGUE DA EMPRESA DE TRANSPORTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Enquanto o impetrante procura situar-se como empresa de transportes coletivos municipal e interestadual, a autoridade administrativa a coloca como agência de turismo, cuja atividade, na prática, resume-se numa locação do veículo. - A sociedade tem vários objetivos, como se depreende do seu contrato social, (...), entre os quais a "prestação de transporte turístico terrestre ou de superfície" (...), que não se confunde com os demais, previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do ítem III do contrato social. - Embora o meio material empregado para atingir o objetivo social seja o transporte, não se confunde com o contrato de transporte. E, como adverte FRAN MARTINS, "dado o seu caráter complexo, autores existem que procuraram incluir o transporte entre os contratos de locação de serviços, uma vez que, realmente, na essência do contrato se encontra a locação de serviços, já que uma pessoa ou empresa se obriga a conduzir coisa ou pessoa..." (Contratos e Obrigações Comerciais, 3ª ed., págs. 213). - No caso em apreço, não há passageiros mas turistas e a locação de veículos constitui apenas um meio necessário à possibilidade da sua execução. O transporte é atividade meio para atingir a atividade fim que é o turismo. - PONTES DE MIRANDA, dissertando sobre a matéria e distinguindo os problemas relativos ao contrato de transporte, esclarece que "há os contratos de viagem turística, que são atípicos, mas hoje de grande freqüência. A viagem pode ser para uma só pessoa, ou para duas ou mais, ou coletiva, posto que os figurantes sejam cada pessoa, ou família, ou pequeno grupo, e a empresa. Há combinação estreita de relações jurídicas negociais entre a empresa e outras empresas, mas o contrato entre o turista, ou a família turística, ou a coletividade viajante, e a empresa é um só, mesmo quando possa haver preferência eventuais de pousada ou de roteiro. A heterogeneidade não desfaz a unilateralidade, que se estabelece por necessidade técnica do negócio, com fim turístico único. O contrato de viagem turística tem elemento de grande relevo, que é o transporte, mas nem sempre se pode afirmar que seja principal. Não se hão de considerar da mesma estrutura os contratos mistos em que o cliente vai a exposição universal, embora com paradas em algumas cidades, e aqueles em que não se tem finalidade precípua de comparecer à determinada festa ou reunião". (Tratando de Direito Privado, vol. 45, pág. 19). - A própria lei se encarrega de tipificar o transporte turístico, através do art. 92 do Decreto nº 68.961/71, como o "executado para atender fins culturais ou recreativos, desde que não apresente caráter de linha regular de transporte coletivo de passageiros". - E a impetrante, por sua vez, se encarrega de retratar dentro da referida moldura legal, embora tirando ilações incompatíveis com os fatos, ao confessar que fez transporte - por isso, quer considerar-se empresa transportadora - "falecendo-lhe apenas a outorga de concessão, autorização ou permissão, para exploração de linha rodoviária intermunicipal ou interestadual, pois presta estes serviços de transportes, por conta e risco próprios, na qualidade de transportador turístico, ou de transportador interestadual de fretamento" (...). Basta ler as linhas, acima, de PONTES e confrontar com as palavras da impetrante, para se concluir que a impetrante não é empresa transportadora de passageiros, no sentido jurídico do termo. - Assim, a impetrante, devidamente registrada na EMBRATUR, como agência de turismo, está sujeita à incidência do pagamento do ISS e deve ser enquadrada no item 30 do Decreto-lei nº 406/196 8, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei nº 834/69. - Confirma-se a sentença denegatória pelos fundamentos acima. Julgado em 26-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/811 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Está sujeita a incidência do ISS, empresa cuja atividade é o turismo, não se confundindo com aquela que faz o transporte de passageiros; embora o transporte seja o meio material para o exercício da atividade, não se confunde o fato com o contrato de transporte coletivo.