IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Logo de início deve ser ressaltado que a Lei estadual nº 569, de 1949, com a redação que lhe deu a Lei estadual nº 2.946, de 1955, ao cuidar da "função gratificada", expressamente se referiu ao servidor civil, silenciando quanto aos policias-militares. - Como aliás, frisou o eminente Des. DIMAS DE ALMEIDA, a denominada "função gratificada", como é pacífico em Direito Administrativo, "sempre foi restrita ao servidor civil, como recurso da Administração Pública para retribuir funções de chefia, sem a necessidade de criação de tais cargos e conseqüente ampliação dos quadros daí resultantes; ou para atender exercício de funções de duração temporária". - É de atentar-se, por sinal, a que, quando promulgada a Lei estadual nº 10.123, de 27-05-1968 (Lei Orgânica da Polícia), já vigorava a Constituição do Brasil, de 24-01-1967, e a Constituição do Estado de São Paulo, de 13-05-1967, dispensando ambas tratamento diferente aos servidores civis e aos servidos militares, alterando-se radicalmente o regime então vigente, que, pela Constituição Estadual, de 09-07-1947, estendia aos militares da Força Pública os preceitos alusivos aos funcionários públicos (cf. art. 105). - Esse tratamento discriminatório dessas duas classes de servidores veio, aliás, de ser mantido pela Emenda Constitucional nº 1, de 17-10-69, à Constituição do Brasil, e também pela Emenda Constitucional nº 2, de 30-10-1969, à Constituição Estadual. - Além disso, o art. 26 do Decreto-lei federal nº 317, de 13-03-1967, que é anterior à Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123, de 1968), já proibia que o pessoal das Polícias Militares percebesse vantagem além daquelas, que são atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, sendo que tal proibição veio a ser repetida pelo art. 24, do Decreto-lei federal nº 667, de 02-07-69, razão por que o art. 33 da Lei Orgânica da Polícia ressaltou as disposições em contrário da legislação específica. - Vale mencionar-se, outrossim, que a Lei federal nº 5.787, de 27-06-1972, não permite que a gratificação de função militar seja incorporada aos vencimentos, renovando, destarte, o que, a respeito, já estabelecia o Decreto-lei federal nº 728 de 04-08-1969. - É de salientar-se, finalmente, que a Lei Complementar estadual nº 119, de 28-04-1975, desvinculou, em matéria de vencimentos e proventos, os integrantes da Polícia Militar das vantagens concedidas aos servidores civis. - Em tais condições, é de afirmar-se a tese de que, por ser privativa dos servidores civis, não se incorpora aos vencimentos dos servidores militares a vantagem pecuniária pelo exercício, durante cinco anos, de função, gratificada de comando, chefia ou ensino. Julgado em 01-03-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR SOUSA LIMA (no mérito) Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Não se incorpora aos vencimentos dos militares a vantagem da função gratificada de comando, de chefia ou de ensino, privativa dos servidores civis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
