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CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 13/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 set. 1979.

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Acórdão · 12/09/1979

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na hipótese dos autos, o crédito fiscal constituiu-se, definitivamente, com o julgamento na esfera administrativa em 11-02-70, tendo sido o contribuinte notificado em 10-03-70. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 10-12-75, quando já vencido o prazo prescricional. - A inscrição da dívida é simples pressuposto para o ingresso da Fazenda em Juízo e, consequentemente, não configura um marco para o início do prazo prescricional. Irrelevante que a embargante seja uma massa falida à hipótese não incidia o art. 47 da Lei de Quebras. Realmente, mencionado dispositivo estatui que, durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidades do falido. Esse dispositivo legal deve ser entendido como aplicável aos créditos subordinados aos efeitos da falência. Se o crédito não está sujeito aos efeitos da falência e pode ser executado normalmente não se justifica que a prescrição, pela inércia, seja suspensa (RT 505/121). - Como salientou o saudoso Juiz CAMPOS MELLO, em hipótese idêntica, "anote-se que o art. 174, parágrafo único do CTN, que é posterior à Lei de Falências, ao enumerar as causas de interrupção da prescrição entre elas não inclui a quebra do contribuinte (RT 473/120). - Deram provimento para reconhecer a prescrição, condenada a Fazenda na verba de honorários à base de 20%. Julgado em 13-09-1979 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 118 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

O prazo prescricional da execução fiscal inicia-se na data em que o contribuinte do imposto é notificado da constituição do crédito e não do seu lançamento.

Nota da redação

RT