IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na hipótese dos autos, o crédito fiscal constituiu-se, definitivamente, com o julgamento na esfera administrativa em 11-02-70, tendo sido o contribuinte notificado em 10-03-70. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 10-12-75, quando já vencido o prazo prescricional. - A inscrição da dívida é simples pressuposto para o ingresso da Fazenda em Juízo e, consequentemente, não configura um marco para o início do prazo prescricional. Irrelevante que a embargante seja uma massa falida à hipótese não incidia o art. 47 da Lei de Quebras. Realmente, mencionado dispositivo estatui que, durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidades do falido. Esse dispositivo legal deve ser entendido como aplicável aos créditos subordinados aos efeitos da falência. Se o crédito não está sujeito aos efeitos da falência e pode ser executado normalmente não se justifica que a prescrição, pela inércia, seja suspensa (RT 505/121). - Como salientou o saudoso Juiz CAMPOS MELLO, em hipótese idêntica, "anote-se que o art. 174, parágrafo único do CTN, que é posterior à Lei de Falências, ao enumerar as causas de interrupção da prescrição entre elas não inclui a quebra do contribuinte (RT 473/120). - Deram provimento para reconhecer a prescrição, condenada a Fazenda na verba de honorários à base de 20%. Julgado em 13-09-1979 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 118 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
O prazo prescricional da execução fiscal inicia-se na data em que o contribuinte do imposto é notificado da constituição do crédito e não do seu lançamento.
Nota da redação
RT
