EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 06/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 set. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/09/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Constitui-se o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcular o montante do tributo, propor a aplicação de penalidade etc. - Na espécie, o auto de infração e imposição de multa, vale dizer, o lançamento, tem a data de 01-04-1968. A citação da devedora, que interromperia a prescrição, somente foi efetivada em 28-09-1977, após o decurso do lapso prescricional. - O lançamento se completou com a sua regular notificação ao sujeito passivo e somente pode ser alterado nos casos previstos nos arts. 145 e 149 do CTN. As reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não o curso da prescrição (art. 151, nº III). - A não admitir-se a prescrição, estaria consumada a decadência, como bem acentuam os embargantes. É que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, nos termos do art. 173 do CTN. E a Fazenda do Estado, tendo no caso notificado o sujeito passivo em 1968, de medida então preparatória indispensável ao lançamento (art. 173, parágrafo único), deixou passar bem mais de cinco anos para constituir o crédito tributário. - A sentença recorrida afastou as objeções de prescrição e decadência formuladas pelos executados, mas a matéria pode ser reexaminada pelo Tribunal (art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil). Como ensina BARBOSA MOREIRA, não precisa a parte vencedora interpor, por sua vez, apelação para insistir no fundamento do pedido ou da defesa, que tenha sido rejeitado, ou a cujo respeito haja sil enciado a sentença: "A apelação, aliás, seria inadmissível, por falta de interesse. Tampouco é necessário que a parte insista expressamente no fundamento desprezado: a devolução produz se de qualquer maneira, "ex vi legis" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, vol. V, nº 183). - JOSÉ FREDERICO MARQUES com razão observa: "... a apelação do réu devolve ao conhecimento do tribunal "ad quem" tudo o que o autor alegou como fundamento do pedido, enquanto que a apelação do autor provocará a mesma devolução, no que tange aos fundamentos da defesa ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, nº 617). - Os embargos, assim, mereciam acolhida. - ................................. Julgado em 06-09-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 153 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Inteligência do art. 173 do Código Tributário Nacional. - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais