PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. - Constitui-se o crédito tributário pelo lançamento (art. 142), assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcular o montante do tributo, identificar o sujeito passivo, propor a aplicação da penalidade cabível etc. - No auto de infração e imposição de multa é que se contém toda essa atividade. A notificação ou intimação ao contribuinte é feita no próprio auto, para pagar o imposto reclamado e a multa ou apresentar defesa. - ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o art. 174 e fazer remissão ao art. 145 do Código Tributário Nacional, ensina que o lançamento passa a ser definitivo com a notificação ao sujeito passivo ("Direito Tributário Brasileiro", págs. 516 da 4ª ed.). - Realmente não se concebe que o contribuinte seja intimado a pagar crédito tributário ainda não definitivamente constituído. - Constituído o crédito tributário, o que pode ocorrer com a reclamação, defesa ou impugnação do sujeito passivo é a sua "alteração" (art. 145, nº I). Em princípio como observa BALEEIRO, o lançamento uma vez cientificado ao contribuinte, não pode mais ser modificado pela autoridade (ob. cit., pág. 449). - No art. 151 do CTN estatui-se que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o que mostra que quando o sujeito passivo opõe reclamação ou recurso o crédito já está definitivamente constituído. Poderá a vir a ser alterado em virtude de impugnação. - Equivocam-se, assim, "data venia", alguns julgados ao considerar como data da constituiç ão definitiva do crédito tributário o dia em que foi julgada a reclamação ou o último recurso administrativo ou o dia da inscrição como dívida ativa na repartição fiscal. O crédito tributário, na verdade se constitui pelo lançamento e o Código fala em constituição definitiva porque, não raro, há medidas preparatórias indispensáveis ao próprio lançamento "verbi gratia", notificação ao sujeito passivo para prestar informações ou apresentar livros e documentos. A finalidade da inscrição da dívida é bem outra: a de habilitar a Fazenda Pública a ingressar em juízo com título executivo, líquido, certo e exigível. - Não se deve, em suma, confundir a constituição definitiva do crédito tributário com a eventual e posterior alteração de que trata o art. 145, ou com a inscrição do crédito como dívida ativa prevista no art. 201. - Na espécie, o lançamento (auto de infração e imposição de multa) foi efetivado em 18-11-69 e a notificação ao contribuinte no mesmo dia realizada. A citação da devedora, que interromperia a prescrição (art. 174, parágrafo único, nº I), foi promovida no da 14-06-1976, ou seja, após o decurso do lapso prescricional. - Invocada a prescrição pela executada, impõe-se o seu reconhecimento e daí o provimento do recurso. Julgado em 01-06-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ REBOUÇAS DE CARVALHO - ... Prescrição nos exatos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional igualmente não ocorreu, já que não há que se considerar como tal o dia da data da lavratura do auto de infração que deu margem à presente execução fiscal, pois o mesmo foi alvo de defesa e julgamento na esfera administrativa, o que eqüivale a dizer que, nos termos do art. 151 do CTN, houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, v. nº III. - Tem-se então que a constituição definitiva do crédito tributário apenas ocorreu após o encerramento da instância administrativa com a comunicação que foi feita ao contribuinte do julgamento de sua defesa, o que teve lugar a 11-05-1974, conforme se infere (...) destes autos. Foi aí que o crédito se tornou definitivo, com a não oposição de qualquer outro recurso por parte da apelante, vindo, pois, a ser inscrito a 15-09-1975. - ..................................... - Face ao exposto, negava provimento ao recurso, por meu voto e confirmava a sentença recorrida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1978 - Vol. 507 - Pág. 124 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII - Nº 376
Ementa
Inteligência dos arts. 174 e 145 do Código Tributário Nacional. - O crédito tributário se constitui na data do seu lançamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
