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STF, RE 42.766, REDUÇÃO POR LEI NOVA - COMO SE CONTA, j. 03/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 42.766. Julgado em 3 out. 1978.

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Acórdão · 02/10/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

PRAZO — REDUÇÃO POR LEI NOVA - COMO SE CONTA

Recurso
RE 42.766
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... a Recorrente sustenta que o acórdão impugnado está em divergência com o princípio inscrito no verbete 445 da Súmula (*). - Passo ao exame dessa tese. - Estou em que o acórdão recorrido não diverge do que expressa a mencionada ementa jurisprudencial, porque, na verdade, um e outra repetem que, conhecida lição doutrinária, qual seja a de que, feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. - É o que se lê nos acórdãos que o STF editou para o RE 42.766 e para o RE 47.802, ambos indicados como fundamentadores do verbete 445 da Súmula. - É o que se lê nos doutrinadores abalizados (REYNALDO PORCHA, Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, nº 43; CARPENTER, Da Prescrição, 1929, p. 596, SERPA LOPES, Comentário Teórico e Prático da Lei de introdução ao Código Civil, II, 1944, p. 37; ... WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA. Lei de Introdução ao Código Civil, v. II, t. I, p. 231). - Registro que, no caso, a dívida fiscal foi inscrita em 1964,... e que a ação executiva documentada nestes autos foi posta em juízo aos 29-04-70,... isto é, quando transcorria o prazo prescribente de vinte anos marcado na lei anterior (Cód. Civil, art. 177), prazo esse que terminaria em 1984; registro, ainda, que o novo prazo (menor) marcado no art. 174 do Código Tributário Nacional teve o seu "dies a quo" coincidente com o da vigênc ia desse Diploma (1.167, art. 218); portanto, esse novo prazo (menor) abreviou para 01-01-72 o termo final da prescrição; sucede que, no caso, a demanda foi ajuizada em 1970, isto é, em antes de se consumar a prescrição de que trata a lei nova. - Em seu respeitável parecer, a eg. Procuradoria-Geral da República sustenta que, na espécie, o "dies a quo" do prazo prescribente é o da constituição definitiva, do crédito tributário, tal como se lê no art. 174 do Código Tributário Nacional. - Estou em que esse termo inicial foi fixado para os casos que se formarem na vigência do mencionado Código, pois no tocante ao direito intertemporal o "dies a quo" é o da vigência da lei nova, como se lê no art. 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil. - Não conheço do recurso. Julgado em 03-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 568 (*) "A Lei nº 2.437, de 7 de março de 1956, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso da data de sua vigência (01-01-1956), salvo quanto aos processos então pendentes." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. PRESCRIÇÃO, st. PRAZO) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Feita a contagem do prazo prescribente de executivo fiscal marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência