PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
COMO IMPEDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A invocação de compromisso arbitral convencionado em contrato que precedeu a demanda não pode ser nomenclatura de exceção de incompetência, pois não se pretende, nos termos do art. 307 do Código de Processo, a remessa dos autos a outra autoridade judiciária, para que decida a lide, sustentando os agravantes, ao contrário, a renúncia à processualidade estatal (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", vol. 26, § 3.181, pág. 325). - Os agravantes, na verdade, invocaram o compromisso arbitral preexistente à demanda, para que, reconhecido, fosse capaz de impedir a formação de processo, autorizando o Juiz a decretar a extinção do feito, com fundamento no art. 329 combinado com o art. 267, VII, da lei adjetiva (MONIZ DE ARAGÃO, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, nº 512). - PONTES DE MIRANDA, com a precisão habitual, doutrina que o compromisso anterior à demanda é contrato de direito material, cuja eficácia impede a formação de processo ("Tratado de Direito Privado", vol. cit., § 3.180, pág. 324). - Assim, não é possível prover o recurso para que a errônea exceção seja admitida e processada. - Os agravantes, após a citação, poderão, em embargos, alegar o compromisso e pleitear a extinção do feito, nos termos do art. 745 combinado com o art. 301, IX, do Código de Processo, devendo, então, a sua pretensão ser apreciada pelo ilustre Dr. Juiz da forma que mais julgar conveniente. - O recurso, assim, merece, "data venia", desprovimento. Julgado em 30-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/819 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
O compromisso preexistente ao processo impede a sua formação, devendo tal invocação ser formulada na contestação ou nos embargos à execução. A invocação de compromisso não se confunde com exceção de incompetência.
