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SE A SUBSTITUI, j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 abr. 1979.

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Acórdão · 02/04/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

ALTERAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO — SE A SUBSTITUI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Insurge-se a seguradora contra o decisório (...) atribuindo-o a coisa de julgamento "extra e ultra petita", por terem os autores aludido na inicial a título extrajudicial, dizendo-se credores da apelante da soma equivalente a 40 salários mínimos, e o douto Juiz agasalhado a "quantum" pedido, determinando, ainda, sua atualização segundo os índices das ORTN com correção monetária. - Alega, mais, que havendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecido que qualquer indenização será paga à base dos valores vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, seu valor está atualizado e submetido a verdadeira correção monetária. - Critica, por fim, a imposição do ônus da sucumbência, que deveria se adequar à norma do art. 21 do Código de Processo Civil. - O recurso, contudo, não merece prosperar. - Sem embargo da errônea alusão a título extrajudicial, é induvidoso que os apelados propuseram contra a apelante, inequivocamente, uma ação de procedimento sumaríssimo, e assim foi julgada. - Nada se depara na petição de ingresso que a identifique com pedido de instauração de processo de execução por título extrajudicial. - E a correção monetária do valor de indenização, foi concedida em atendimento às regras das Leis 5.488, de 27-08-68 e 6.423, de 17-06-77, pois a atualização da expressão monetária, do valor do seguro é sanção por sua tardia liquidação, nada tendo a ver com a atualização administrativa de seu "quantum" ordenada pelo CNPS. - Uma independe da outra, nem a elimina ou suprime, dado seu caráter cominativo. - A Lei 5.488-68, assim, vigora em sua plenit ude tanto mais que persiste para a seguradora a obrigação de pagar a indenização no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação da documentação pertinente (Lei 6.194-74, art. 5º § 1º). - Incensurável, pois, o veredito que se confirma por seus fundamentos, inclusive na parte da sucumbência, imposta corretamente. Julgado em 03-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/241 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

A alteração periódica do valor da indenização por seguro obrigatório não substitui, nem suprime correção monetária desse valor no caso da liquidação tardia do sinistro, consoante estabelece a Lei 5.488 de 27-08-1968, dado seu caráter sancionário,