PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
PRAZO — EM QUE SE DISTINGUE DO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o artigo 174 do CTN diz respeito à prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos corre a partir da constituição definitiva do referido crédito. - Ora tratando-se, como se trata, nesse artigo, de prescrição, e esta só podendo fluir, por sua própria natureza, do momento em que é violado o direito subjetivo (que, na espécie, é o direito de crédito tributário), tal violação somente poderá ocorrer se esse direito for exigível. Ora, consoante estabelece o artigo 151, III, do CTN, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" "suspendem a exigibilidade do crédito tributário". Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174 do mesmo Código, e que é a data inicial da fluência do prazo de prescrição ali mencionado, não ocorre com o mero lançamento, uma vez que, nesse instante, o crédito tributário, embora já existente, ainda não pode ser exigido do contribuinte para o efeito de caracterizar-se, pelo não pagamento, de imediato, a violação, por este, do direito de crédito do Estado. Enquanto não fluir o prazo para o recurso administrativo contra o lançamento, ou enquanto não for decidido o recurso competente de que haja se valido o contribuinte, a satisfação do crédito tributário não pode ser exigida dele, nã o se podendo, portanto, configurar a violação contra a qual se dirigirá a ação judicial do Estado, e a qual fixa o "dies a quo" do início do prazo de prescrição. - Na espécie sob julgamento, o acórdão recorrido por haver afirmado que, entre a notificação fiscal e a decisão do recurso administrativo, se operou a decadência, porque nesse período fluía prazo dessa natureza e não prazo de prescrição, não negou vigência ao artigo 174, nem ao artigo 151, III, ambos do CTN, uma vez que, realmente, antes de o recurso administrativo estar decidido em última instância administrativa, a exigibilidade do crédito está suspensa, não podendo fluir prazo de prescrição, o que somente pode ocorrer se o direito de crédito já exigível tiver sido violado. - Não conhecido o recurso. Julgado em 18-10-1978 Arquivo do Ementário Forense, STF/2 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
O acórdão recorrido, por haver afirmado que, entre a notificação fiscal e a decisão do recurso administrativo, se operou a decadência, porque nesse período fluía prazo dessa natureza e não prazo de prescrição, não negou vigência ao artigo 174, nem ao artigo 151, III, ambos do CTN, uma vez que, realmente, antes de o recurso administrativo estar decidido em última instância administrativa, a exigibilidade do crédito está suspensa, não podendo fluir prazo de prescrição, o que somente pode ocorrer se o direito de crédito já exigível tiver sido violado.
