MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
QUANDO NÃO DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO COMODATÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO define comodato assim: "O comodato deve ser definido como o contrato unilateral e a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída ("Curso - Dir. das Ob.", II/215). - Em face da definição, verifica-se que a espécie em julgamento revela mesmo a existência de um comodato. - Sustentou a sentença que, sem a notificação a ação era inviável, mas, a jurisprudência mais densa assevera que: "Tratando-se de comodato por tempo indeterminado, não é necessária a prévia notificação do comodatário para o exercício da ação de reintegração de posse. Ele será constituído em mora pela citação inicial válida na ação possessória" (RT 498/154). - Tal exegese tem por si a vantagem de reprimir a repetição da mesma ação, após a notificação, com evidente economia processual. - Além disto, "o devedor no comodato, sabe que tem que restituir a coisa dada nessa natureza. Conhece, pelo seu título, o termo da restituição, pelo que, não restituindo, pratica ato delituoso, pretendendo dilatar posse que já não é sua" (RT 557/143). - O mesmo acórdão elucida: "Vale dizer que a ré, detendo materialmente o imóvel, tinha posse direta, enquanto que os autores a indireta, decorrendo tal fato da existência do comodato, desde que não provou ela ser titular do domínio ou da propriedade. Aliás, não se lhe aproveita a invocação de que em outro juízo de direito ajuizou ação de usucapião, diga-se a propósito, sem êxito, como demonstraram os autores. E essa posse direta, nos termos do art. 486 do CC, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. "Mas, extinto o contrato de pleno direito, daí em diante não terá o possuidor título nenhum que legitime ou explique sua posse. E, então, a posse indireta do dono recupera sua situação anterior, reintegrando-se na posse direta de que se desprendera. "O devedor sabe que tem que restituir - preleciona OCTÁVIO MOREIRA GUIMARÃES; conhece pelo seu título o termo da restituição; e, pois, não restituindo, pratica ato delituoso, pretendendo dilatar uma posse que já não é sua. "É perceptível a todas as luzes que a situação do contratante difere da do possuidor. Esta se atesta por atos materiais que se prolongaram; à primeira vista não ostenta o vício que porventura a desmereça. É claro que, ante uma aparência de legitimidade, qual essa é, não é justificável a reintegração liminar sem prova completa da violência. Mas, na hipótese da existência de contrato, não ignora a precariedade da sua posse; e que, extinto o título, a detenção tornar-se-á ilegal. Estará possuindo por seu arbítrio; e não é compreensível em tal caso que a essa detenção injusta não se sobreponha imediatamente o direito definido do proprietário (in "Da Posse e seus Efeitos", 2ª ed. 1953, págs. 31 e 32)" (RT 557/145). Ac. de 08-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 64. EMFOR 489
Ementa
"Tratando-se de comodato por tempo indeterminado, não é necessária a prévia notificação do comodatário para o exercício da ação de reintegração de posse. Ele será constituído em mora pela citação inicial válida na ação possessória".
Nota da redação
RT
