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j. 07/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 jun. 1979.

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Acórdão · 06/06/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

SE LHE CABE A INICIATIVA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Se o art. 40 da referida lei admite o divórcio fundado nas mesmas causas prevista nos arts. 4º e 5º e seus parágrafos e se o § 1º do art. 5º estabelece como requisitos apenas a ruptura há mais de cinco anos e a impossibilidade de reconstituição, não vemos como negar o divórcio no caso aqui em exame. - Temos que a indicação da causa, recomendada no art. 40 não configura exigência, para a concessão do divórcio, de comprovação de fatos outros que não os indicados através de remissão aos arts, 4º e 5º e parágrafos deste último, o que justifica, até certo ponto, a conclusão a que chegaram alguns intérpretes, de ser extravagante e contraditória essa referência à causa. - É certo que esta questão tem suscitado controvérsias. Comentaristas e tribunais não pacificaram, ainda, um entendimento, mas parece predominante e se nos afigura mais coerente com o sentido da reforma e com o conjunto da lei, a interpretação aqui adotada, pelos motivos resumidamente expostos. Julgado em 07-06-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ROQUE BATISTA DOS SANTOS - ... Na ação de divórcio com fulcro no art. 40 e seu § 1º da Lei nº 6.515, o autor deve provar, não só, a separação de fato há mais de cinco anos, a impossibilidade de reconstituição do lar, mas também a causa da separação. Causa lícita não pode produzir efeitos jurídicos. - Assim, não basta a prova da separação de fato há mais de cinco anos à data da Emenda nº 9, mas também que não tenham ocorrido os motivos enumerados no art. 5º da referida lei e que servem de suporte ao pedido de separação judicial, vale dizer, a ação de divórcio direto somente poderá ter como suporte os mesmos motivos válidos para a ação de separação judici al, porque os dois primeiros requisitos, separação e impossibilidade de reconstituição do lar, não são causas, que pressupõem os fundamentos do direito. - R. LIMONGI FRANÇA, em "A Lei do Divórcio Comentada e Documentada, diz: "Não basta portanto, a separação e sua prova, devendo ainda incidir a existência de uma causa lícita, para essa separação" (pág. 146). - A regra exarada no § 1º do art. 5º da mencionada lei, interpretada em consonância com a que decorre da parte final do art. 40, faz crer que somente se refere à separação judicial, não se podendo confundir causa com fatos. - Assim, a autora teria que requerer a separação judicial e aguardar os três anos para propor a ação de divórcio, não se admitindo que aquele que deu causa à separação, invoque esta como fundamento jurídico de sua pretensão. - Estas as considerações essenciais que me levaram a divergir da douta maioria. Arquivo do Ementário Forense, TJ/787 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

A Lei nº 6.515, de 1977, não nega ao cônjuge culpado o direito de pedir o divórcio, embora possa ficar sujeito a restrições quanto aos filhos, alimentos e bens, conforme as circunstâncias. (Trecho do acórdão).