PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
CARÁTER DE PENA ADMINISTRATIVA — EXCLUSÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 82.167
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No que se refere à multa, cuja inclusão no crédito habilitado em falência, chegou a ser admitida pela Súmula 191(*) do STF, já não se pode cogitar de sua exigibilidade, ante a mais recente jurisprudência, consubstanciada na Súmula 565(**) que a define como pena administrativa, insusceptível de inclusão no crédito habilitado em falência, mesmo quando de natureza moratória; não cabe a argumentação do apelante, embora apoiada no julgado isolado que refere, no sentido de que a multa não é moratória, mas compensatória, seria exigível porque em verdade, o que a jurisprudência visa a excluir, nas habilitações, em falências, de créditos tributários, são as penas administrativas em geral. (Súmula 192(***), que continua em pleno vigor). - Dir-se-á, e, talvez, com boas razões, que aqui não se trata de habilitação de crédito em falência e sim de execução fiscal contra a massa falida, nos termos permitidos pela lei, o que é, evidentemente, diverso. - Mas, o certo é que o Supremo Tribunal, em tema de cobrança de débito fiscal de massa falida, não distingue a execução fiscal da habilitação do crédito respectivo. Em recente julgado, datado de novembro de 1975, proferido no Recurso Extraordinário nº 82.167 interposto, pelo Estado de São Paulo, em executivo fiscal contra massa falida, afirmou , aquele Tribunal maior, a inadmissibilidade das cobrança de multa. (Ver. Trim. Vol. 76, pág. 652). Vencida em parte, não pode a Fazenda pretender que a totalidade das despesas do processo fique sob a responsabilidade da executada. Por isso, apenas se reduz sua condenação à metade das mesmas despesas. Julgado em 30-11-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/768 (*) "Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191). (**) "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 340, st. MULTA FISCAL MORATÓRIA). (***) "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 194). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Não estando sujeita, embora, a cobrança judicial de crédito tributário, a concurso de credores, nem à habilitação na falência, a jurisprudência orientou-se no sentido da inadmissibilidade de cobrança de multa fiscal de massas falidas.
