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RE 89.207-, j. 15/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.207-. Julgado em 15 dez. 1978.

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Acórdão · 14/12/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

SE É EQUIPARÁVEL À COMPRA E VENDA PARA O EFEITO DA EXIGÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS

Recurso
RE 89.207-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em que pese o respeito que merece a douta Procuradoria-Geral da República, não me parece possível, em recurso extraordinário, reexaminar o contrato firmado entre as partes, para concluir, a contrário do acórdão recorrido, que de compra e venda se trata e não de cessão de direitos hereditários como o definiu o acórdão recorrido, face às Súmulas 279 e 454. - Aliás, tal controvérsia não se patenteou no acórdão, pelo que, por igual, seriam de aplicar-se, também as Súmulas 282 e 356. - Em conclusão, o que subsiste é a tese de saber-se se o art. 1.139 do Código Civil tem aplicação à hipótese de cessão de direitos hereditários, única em debate no acórdão recorrido. - No RE nº 89.207-MG, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, não se conheceu do recurso, de acórdão que considerou inaplicável à cessão de direitos hereditários a norma do art. 1.139 do Código Civil. - Após pedido de vista, também votei pelo não conhecimento do recurso, pois, a meu ver, a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal é no sentido do v. acórdão recorrido. - De fato, no RE. 39.582-MG, relatado pelo eminente Ministro VITOR NUNES LEAL, reconheceu-se que o herdeiro pode ceder os seus direitos à herança sem o consentimento dos demais (22-06-66). - Nesse julgado, outros foram referidos no mesmo sentido - RE 13.741 - RT 122/411 - relator eminente Ministro BARROS BARRETO; RE 17.637 - RT 144/167, relatado pelo eminente Ministro NELSON HUNGRIA, que foi expresso em afirmar: "Qualquer herdeiro pode ceder o seu direito à herança, inde pendentemente do consentimento dos demais." - No mesmo sentido decidiu o eminente Ministro RIBEIRO DA COSTA no Agravo de Instrumento nº 28.353 (em 16-11-62). - Estou assim, em que, pelo menos, a grande maioria dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, consagra a tese, que, "data venia", não se afigura a melhor, porém, a que emprestei a minha adesão, não só por força da autoridade dos precedentes mencionados, como por que o anteprojeto do Código Civil (arts, 1.841 e 1.842), estabelece: "O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro herdeiro a quiser tanto por tanto." e "o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até seis meses após a transmissão." - Ora, o anteprojeto, assim dispondo, demonstra que a inteligência dada ao art. 1.139 do atual Código Civil, é a correta, embora possa parecer, como a mim me parece, injusta. - Por esses motivos, não conheço do recurso, Súmula 286(*), e se conhecido lhe nego provimento. Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1979 - Vol. 88 - Pág. 1.044 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). (*) "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (**) "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CONTRATO). (***) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("E.F.", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (****) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Inaplicabilidade do art. 1.139 do Código Civil. - Havido o contrato, no acórdão recorrido, como de cessão de direitos hereditários, não é possível redefini-lo como de compra a venda, na instância extraordinária, por força das Súmulas 279(*) e 454(**), quando tal controvérsia não se estabeleceu no acórdão recorrido. - Súmulas 282(***) e 356(****).

Nota da redação

RT