PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
DEPÓSITO ELISIVO — CASO EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - QUANDO PELA VERBA NÃO SE OBRIGA O DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
O devedor que faz depósito para elidir falência não está obrigado a pagar honorários de advogado, no caso de sucumbência recíproca. RESUMODO ACÓRDÃO: - Predomina neste Tribunal a corrente jurisprudencial que não admite honorários de advogado em processo falimentar. - Na espécie, contudo. não existe, a rigor, processo falimentar, considerando-se que, com a elisão do pedido de quebra pelo depósito da quantia reclamada, o processo de falência se transformou em processo do cobrança. - Incisivo a respeito, o art. 11, § 2º, segunda parte, da Lei de Falências: "Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida". - MIRANDA VALVERDE, invocado por SAMPAIO LACERDA, adverte que, com a efetivação do depósito para elidir a quebra: "Desloca-se a questão da falência para a apreciação da legitimidade da pretensão do autor. A sentença - prossegue o jurista - não denegará a falência que já foi elidida com o depósito, mas julgará a controvérsia sobre a relação de crédito, e, assim, ou concluirá pela procedência, no todo ou em parte, das alegações do réu, ou pela improcedência delas" (in "Manual de Direito Falimentar", ed. 1959, pág. 73). - É o que também, a respeito, preleciona RUBENS REQUIÃO (in "Curso de Direito Falimentar", ed. 1975, pág. 100, nº 82). - Se portanto, em virtude do depósito, deixou de instaurar-se o processo falimentar, convertendo-se a lide em ação de cobrança, segue-se a não incidência da isenção estabelecida pelo art. 208, § 2º da Lei de Falências, incorrendo. então, o vencido, na questão do levantamento da quantia reclamada, no pagamento dos honorários de advogado ao vencedor, posto que essa verba resulta de mera sucumbência, ainda que não pleiteada expressamente (cf. Súmula na 256 nº do STF). - Essa solução - acentua o Pretório Excelso - já se apresentava como a mais consentânea com a realidade, porque, elidida a falência, discutiu-se o direito ao levantamento do depósito, havendo sucumbência de uma das partes. Aliás, arremata o arresto - essa orientação vinha afinar-se como o julgado apontado como padrão, da 2ª Turma, onde se disse: Honorários de advogado na falência - Elidida a falência pelo depósito do principal e das custas pelo devedor, não se instaurou o processo falimentar" (RT 472/240). - Neste Tribunal assim também tem sido decidido, assinalando a ementa do acórdão: "O devedor que faz o depósito para elidir a falência deve ser condenado nos juros de mora, custas e honorários de advogado" (RT 478/64), com o que se mostra ajustado o pronunciamento da 5ª Câmara Civil ao julgar que: "Está obrigado a pagar custas e honorários advocatícios o devedor que faz depósito para elidir falência nos termos do art. 4º, nº VI, da Lei Falimentar" (RT 492/78). - Em princípio, portanto, cabe ao vencido responder pela verba advocatícia quando elidida a falência pelo depósito da quantia reclamada. - Na espécie dos autos, contudo ocorre uma particularidade, qual seja, a de que a credora sucumbiu em grande parte daquilo que pediu, pois, apresentando-se como credora da importância de Cr$41.901,20, obteve, no entanto, pela sentença o levantamento de Cr$25.000,00. - Cuidando-se, por conseguinte, de sucumbência recíproca, caso é de aplicar-se a regra do art. 21 do CPC, respondendo cada um dos litigantes pelos honorários de seus advogados. - ...................................................... Julgado em 06-06-1978 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 121 (*) "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do Código de Processo Civil." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, st. AÇÃO RESULTA
Nota da redação
RT
