PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
ABERTURA DA SUCESSÃO — ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O parecer do Dr. Procurador-Geral da República é pelo improvimento da ação, acentuando engano em que laborou o autor, visto que a lei tributária assegurou a aplicação da lei ainda que revogada, como medida de respeito à situação definitivamente constituída na sua vigência, decorrente de fato gerador ter ocorrido quando a disposição em se revestia de plena eficácia, princípio esse consagrado na própria Lei Maior, art. 153, § 3º. - O eminente Ministro LUIZ GALLOTTI, Relator, conheceu no recurso extraordinário, por isso que interposto pelo permissivo da letra c, mas lhe negou provimento, reportando-se aos jurídicos fundamentos, quer do acórdão recorrido, quer do parecer da Procuradoria-Geral. - Assim está fundamentado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais impugnado no recurso extraordinário: "É um princípio inconteste na doutrina (RUBENS GOMES DE SOUZA, Estudos de Direito Tributário. p. 169; LEÃO STARLING, Inventários e Partilhas, pág. 311; CANDIDO NEVES, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 293), em consonância com a jurisprudência (SÚMULA 112 (*), que o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. O art. 144, da Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1966, dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ora, o fato gerador da obrigação é, segundo o art. 1.572 do Código Civil, a morte do "de cujus" e o imposto de transmissão rege-se pela lei então vigente, como declara o art. 144, da Lei nº 5.172, de 1966, "ainda que posteriormente modificada ou revogada". O Dr. JASON SOARES ALBERGARIA, muito digno Procurador do Estado, sustentou com acerto. "Com o fato gerador do imposto, verificado na vigência da lei antiga, constitui-se imediatamente uma situação jurídica definitiva, que deve ser respeitada pela lei nova". A lei que criou o Sistema Tributário Nacional, como bem advertiu o douto MOTA MAIA, não tem efeito retroativo (Novo Sistema Tributário Nacional, pág. 101). "Regra salutar do sistema legislativo de uma democracia é a da irretroatividade das leis". Legisla-se para o futuro sem ferir fatos pretéritos constituídos sob a vigência de outras" (ROBERTO BARCELOS DE MAGALHÃES (A Constituição Federal de 1967, vol. II, pág. 407). Esta Câmara tem se orientado, sem discrepância que as taxas que devem ser cobradas nas transmissões "causa mortis" são as da legislação em vigor ao tempo do falecimento do "de cujus" (...). - E mais não é necessário aduzir para evidenciar que o acórdão rescindendo não foi proferido "contra literal disposição de lei", O máximo que se poderia reconhecer é a existência de alguns pronunciamentos judiciais contrários à orientação adotada na decisão desta Corte, em sessão plenária. Porém além de o julgado ter a apoiá-lo a Súmula 112 e, por via indireta, a Súmula 590(*), "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmulas 343(**). - Ante o exposto, julgo improcedente s ação rescisória e condeno o espólio autor a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados (...) a serem recolhidos à Fazenda do Estado de Minas Gerais. Julgado em 20-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 -Pág. 369 (*) "O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193). (*) "Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de com pra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). (**) "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. AÇÃO RESCISÓRIA, st. CABIMENTO). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Não ofende a literal disposição de lei, decisão que determina que o imposto de transmissão "causa mortis" seja pago de conformidade com a vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
