MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
COMODATÁRIO DESCENDENTE — INEXISTÊNCIA DE PRAZO - ART. 1.250 DO CC - INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretenderam, os autores-apelantes, com o ajuizamento da ação, a reintegração de posse no imóvel de sua propriedade, cedido em comodato ao filho do casal, um dos co-réus e que não contestou a ação. - A co-ré, nora dos autores-apelantes, contestou a ação e argüiu preliminarmente que os autores eram carecedores da ação porque não caracterizado o esbulho, pela inexistência de notificação. - No entanto, na r. sentença apelada foi soberanamente decidido que a notificação "da maneira como foi efetivada, através do C. de títulos e documentos, é válida para os objetivos colimados", não voltando a ser ventilado o fato por ocasião das razões e contra-razões de recurso. - O casal réu da ação está separado de fato e é certo que a ação de separação judicial, proposta pelo varão, veio a ser julgada, definitivamente, improcedente. - Dessarte, estando a co-ré apelada ocupando o imóvel, na companhia dos filhos do casal, sem atendimento à notificação para a desocupação, caracterizou-se, de fato, o esbulho, legitimando a propositura da ação de reintegração de posse. - Efetivamente, houve um compromisso pessoal do autor-varão apelante para com o co-réu que não contestou a ação, emprestando-lhe o imóvel por prazo indeterminado. - A r. sentença recorrida valorizou o direito de terceiros, que não são partes no processo, no caso os filhos do casal comodatário. - Na realidade, entretanto, o sustento e proteção da família, que cabe ao co-réu varão e que não contestou a presente ação, é obrigação passível de consecução através da competente ação de alimentos. - Entendeu o ilustre sentenciante de primeiro grau que o comodato foi instituído por prazo indeterminado, pelo tempo necessário à criação e educação dos netos dos apelantes, que seriam menores. - Sobre não haver prova de tal assertiva é certo, por outro lado, que a temporariedade é da essência do comodato (CARVALHO SANTOS, "Comentários ao Código Civil" - art. 1.250, pág. 404). - E mais incisivo a esse respeito, tendo em vista a temporariedade do comodato, e a sua gratuidade, é a lição do insigne COSTA MANSO, quando afirma que pode estabelecer-se que, em regra, quando o comodato não tem prazo, nem este resulta da natureza da coisa, fica ao arbítrio do proprietário o tempo da restituição (Casos Julgados, pág. 180). - No caso em exame o comodato foi estabelecido sem prazo certo e tendo os apelantes cuidado de notificar a apelada para restituir o imóvel por ela ocupado, não tendo ela restituído o imóvel, à evidência praticou esbulho, a ser sanado com a ação reintegratória que deveria ter sido julgada procedente. - Como anota ORLANDO GOMES ("Contratos" , Forense, 1959, pág. 355), "Nada impede que a coisa seja emprestada por tempo indeterminado. Haverá, então, comodato, precário. Para a dissolução do contrato sem prazo estipulado, basta a declaração de vontade de qualquer das partes", desde que notifique o comodatário para constituí-lo em mora (SILVA PACHECO, "Tratado", 5ª ed., pág. 15). - Admitir-se o contrário levaria a que se desvirtuasse a natureza temporária do comodato, que não se afina com o uso por toda vida, e tem caráter benéfico. - Aplica-se com exatidão ao caso dos autos o V. Acórdão de que foi Relator o eminente hoje Desembargador MARCELLO MOTTA, estampado na JTACSP 82, pág. 276, com a seguinte ementa: "A presunção de que trata o art. 1.250 do CC não pode ser invocada para facilitar abusos do comodatário. Se o contrato não tem prazo certo e se este não resulta da natureza e da coisa, fica ao arbítrio do proprietário o tempo da restituição". - Efetivamente, com a separação do casal comodatário e retirada do varão da morada conjugal, à evidência desapareceu a razão efetiva que justificava a subsistência do contrato. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação procedente, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 15-08-1984 ARQUIVO DO EMFOR S00269/596
Ementa
Nada impede que a coisa seja emprestada por tempo indeterminado. Haverá, então, comodato precário. Para a dissolução do contrato sem prazo estipulado, basta a declaração de vontade de qualquer das partes, desde que notifique o comodatário para constituí-lo em mora. A presunção de que trata o art. 1.250 do CC não pode ser invocada para facilitar abusos do comodatário. Se o contrato não tem prazo certo e se este não resulta da natureza e da coisa, fica ao arbítrio do proprietário o tempo da restituição. Com a separação do casal comodatário e retirada do varão da morada conjugal, à evidência desapareceu a razão efetiva que justificava a subsistência do contrato.
