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AMPLIAÇÃO DE CONCEITO INADMISSÍVEL, j. 27/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1978.

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Acórdão · 26/12/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

ATIVIDADE INCLUÍDA ENTRE OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS — AMPLIAÇÃO DE CONCEITO INADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende a Municipalidade a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza não retido na fonte, mais multa, referente a serviços prestados por entrevistadores em pesquisas de mercado. - Ao contrário do que sustentou o digno Magistrado, a pretensão fiscal não tem o menor fundamento, pois tal atividade, nos moldes em que foi exercida, não está prevista em nenhuma lista de serviços. - A prova pericial, (...), demonstrou que a embargante utilizou, nas mencionadas pesquisas, além de seu pessoal próprio, os serviços eventuais de terceiros, na sua grande maioria estudantes. - Tais serviços consistiam em entrevistas, com o consequente preenchimento de questionários elaborados pela embargante, e eram prestados em caráter esporádico, como, aliás, é público e notório na atividade do entrevistador. - Assim, com a devida "vênia", não pode prevalecer o ponto-de-vista de que a embargante não provou a natureza eventual e esporádica dos serviços dos mencionados entrevistadores, pois tal afirmativa está em desacordo com o que foi apurado na prova parcial. - Outrossim, tais serviços não podem ser considerados como profissionais, técnicos ou artísticos, segundo a previsão feita pela Lei municipal 6.689/68, item LXVII, uma vez que, como também é notório, não exigem a menor qualificação, podendo ser executados por qualquer pessoa, desde que alfabetizada, e não constituem profissão, mas sim o que vulgarmente se chama de "bico". - Portanto, ainda que não se interprete taxativamente a lista de serviços tributáveis pela municipalidade, não se pode ampliar, de modo tão genérico, o conceito de serviços profissionais, técnicos ou artísticos, sob pena de subversão dos critérios de competência tributária. - Inad missível, assim, na retenção na fonte, não só porque o imposto, no caso, é indevido, como também porque a inexigência da retenção foi aconselhada pelo próprio Secretário de Finanças da embargada, em caso análogo, por não exercer o entrevistador uma profissão definida (...). - Em suma, o ISS só é devido em razão dos serviços prestados pela contribuinte aos seus clientes, no trabalho de pesquisa de mercado, imposto este que, conforme a perícia, foi normalmente recolhido (...). - Ainda que assim não fosse, outro seria o equívoco da Municipalidade, pois, tratando-se de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não pode ter por base a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, do Dec.-lei 406, de 31-12-68. - É manifesta, portanto, por estes motivos, a procedência dos embargos, ficando prejudicadas as demais alegações feitas pela contribuinte. - Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso da embargante, prejudicados o recurso oficial e o voluntário da Municipalidade, para o fim de julgar procedentes os embargos, condenada a embargada ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Julgado em 27-12-1978 Revista dos Tribunais, Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Não se pode ampliar de modo genérico o conceito de serviços profissionais, para cobrança de ISS, se a lista de serviços não menciona determinada atividade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais