PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
PEDIDO DE PAGAMENTO REMETIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS — QUANDO NÃO A EXCLUI
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifestado, inicialmente, contra a decisão que ordenara a venda dos bens em leilão e indeferira pedido de reserva de bens para pagamento de honorários do advogado contratado pelo inventariante, ficou o recurso restrito a este último ponto, em virtude de desistência manifestada... diante do resultado positivo do leilão. - A decisão agravada, na parte que constitui objeto do recurso está assim fundamentada: "Indefiro o pedido do inventariante de reserva em seu poder da importância suficiente para pagamento dos honorários advocatícios,... Assim decido, porque, como se vê do apenso referente à homologação do contrato (...) a respeitável sentença ..., que negou homologação do referido contrato, não determinou a providência de tal reserva e foi confirmada em grau de Apelação, pelo venerando acórdão da Colenda 7ª Câmara Cível,... daqueles autos. Cumpre esclarecer, desde logo, que não foram opostos embargos de declaração àquela sentença nem ao venerando acórdão, de modo a incluir na decisão a medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Mas, ainda que se admitisse - "ad argumentandum" - que a sentença incluíra providência da reserva de bens para pagamento do credor, tal medida cautelar, na espécie, teria perdido sua eficácia, porquanto o credor não propôs a competente ação de cobrança no prazo legal de 30 dias (arts. 806, 807, do Código de Processo Civil)". - O recurso, não obstante, merece prosperar. - Efetivamente, a medida cautelar de reserva de bens para pagamento do credor não foi concedida de ofício pelos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, nem às decisões foram opostos Embargos de D eclaração. - Tais fatos, entretanto, não inibem o interessado de, agora, requerer a reserva. - Assinale-se, por princípio, que a matéria não foi objeto de pedido nos autos da homologação de contrato, não tendo, pois, ocorrido preclusão. - Como leciona o eminente professor e Desembargador HAMILTON DE MORAES E BARROS "a reserva de bens, neste caso, tanto pode ser requerida pelo credor repelido, ou não acolhido, como pode ser determinados "ex officio" pelo Juiz" (Comentários, pág. 242). - Parece evidente, por outro lado, que além do credor, o inventariante do Espólio, que em nome deste contraiu dívida, possa requerer a reserva. - Não há falar, registre-se por último em perda de eficácia da medida cautelar pelo decurso do prazo legal para a propositura da ação de cobrança, quando tal medida não foi deferida, de ofício, ou a requerimento do credor. - O certo é que a impugnação não está fundada em quitação e a dívida consta de documento - contrato - que comprova suficientemente a obrigação. - A questão de saber-se se os honorários devam sair do monte ou serem suportados pelo inventariante é matéria que escapa ao âmbito deste recurso e será resolvida na ação própria. - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Agravo. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/823 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
O fato do pedido de pagamento feito pelo credor haver sido remetido às vias ordinárias, não exclui a reserva de bens suficientes para o pagamento pelo inventariante, desde que a dívida conste de documento e a impugnação não se funde em quitação.
