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VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO A RECONHECE — VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A pretensão mandamental da apelada e impetrante se resume, em última análise, em ver sua propriedade sobre o terreno descrito na inicial, reconhecida pela administração, não embaraçando os atos de disponibilidade comuns à circulação da propriedade, e que dela depende, como pagamento do imposto de transmissão e outros atos de natureza fiscal. - A chamada "declaração de alodialidade" somente foi postulada pela apelada face a legislação estadual vigente, que a admite, DL 317, de 25-03-70, DL complementar nº 3, de 24-10-69 e Lei 2.422, de 04-09-74, que deu nova redação ao art. 3º do DL nº 3 acima referido. Esta legislação, em parte declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, é que criou a declaração de alodialidade emanada da própria administração, mas o que a apelada pretende só e só é que o apelante reconheça nela apelada as condições de senhora e possuidora do referido imóvel, dela não exigindo nada que não decorra da propriedade plena, como foros e laudêmios, com base em presunção de se tratar de terreno foreiro, como assenta o art. 3º da Lei supra citada. - Colocada a questão nestes termos, admito ser o mandado de segurança via própria à obtenção daquele reconhecimento de alodialidade, forma que dispõe a apelada para que possa continuar a praticar os atos que sempre praticou durante quase cento e cinquenta anos, sem embaraços administrativos. - Não quer a apelada, da administração, um título de propriedade, mas o simples reconhecimento da existência desta para efeitos tributários, fiscais e outros. - Da mesma forma, a ilustrada sentença, ao reconhecer e declarar a alodialidade dos terrenos, com base na prescrição aquisitiva, nada mais fez do que afirmar a existência de uma s ituação jurídica pré existente. - ....................................................... - O voto é, pois, pelo desprovimento do recurso, mantida, assim, a mui ilustrada sentença em reexame de segundo grau, eis que não seria mesmo lícito, em face das provas dos autos, negar à apelada a qualidade de proprietária do terreno descrito. Julgado em 12-12-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/769 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Viola direito líquido e certo o ato da administração que não reconhece como alodial terreno na posse e disponibilidade sesquicentenária do particular, sem o pagamento de foros e laudêmios.