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RE 81.764, j. 13/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.764. Julgado em 13 dez. 1977.

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Acórdão · 12/12/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

SE PODE UTILIZÁ-LOS EM LUGAR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Recurso
RE 81.764
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No tocante ao dissídio de jurisprudência quanto à interpretação do § 3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, tenho-o por demonstrado, pois, enquanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citado... dos autos em apenso, sustenta que a mulher, em face do § 3º do art. 1.045 do Código de Processo Civil, só é terceiro quando não intimada da penhora, o acórdão recorrido entende que, embora intimada da penhora ela não é parte no feito para a defesa de sua meação, o que só poderá fazer no remédio processual específico, se embargos de terceiro. - Conheço, pois, do recurso nessa parte, razão por que passo a julgar, sobre este aspecto, a causa. - Reza o artigo 1.046, § 3º, do atual Código de Processo Civil: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como a de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes selam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 3º, Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação". - Em face desse dispositivo, a Primeira Turma desta Corte já decidiu (RE 81.764) que "embora intimada da penhora, a mulher do executado, considerada terceiro, pode defender sua meação, mediante embargos, de acordo com o art. 1.048, e seus parágraf os, no art. - 1.048, do Código de Processo Civil". - Afastou-se, assim, por causa do novo texto, a jurisprudência que se formara, com relação aos artigos 707 e 948, do Código de Processo Civil/39. em sentido contrário. - A hipótese presente não é idêntica. Aqui, discute-se, não se a mulher, com referência à sua meação, e apesar de intimada da penhora, pode interpor embargos de terceiros, mas, sim, se ela, para essa defesa, só pode valer-se de tais embargos, ou se pode, como parte, em virtude da intimação, usar, para tanto, dos embargos de executado. - A meu ver, o artigo 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando-a como terceiro "quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação", e não tendo sido ela citada como devedora - hipótese em que seria parte, na execução, para todos os efeitos -, não admite que a mulher casada, simplesmente intimada da penhora em execução em que o executado é seu marido, defenda a posse de sua meação por meio de embargos do devedor. Bem acentua o acórdão recorrido (...): "A mulher do avalista não é parte no feito, embora intimada da penhora incidente sobre bens imóveis, e nele não poderia intervir. O art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, cortando a disputa que lavrava sob a lei revogada, considera terceiro o cônjuge quando defende a sua meação. Se é terceiro, não é parte, somente podendo defender os seus direitos por meio do remédio processual específico, os embargos de terceiro". - Em face do exposto, e conhecendo do recurso em parte, nela lhe nego provimento. Julgado em 13-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 656 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

O artigo 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o cônjuge como terceiro "quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação", e não tendo sido a mulher citada como devedora - hipótese em que seria parte, na execução, para todos os efeitos -, não admite que ela, simplesmente intimada da penhora em execução em que o executado é seu marido na qualidade de avalista, defenda a posse de sua meação por meio de embargos do devedor.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência