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Apelação 327.158, ESBULHO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 327.158.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO — ESBULHO CARACTERIZADO

Recurso
Apelação 327.158
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese configura comodato verbal que, consoante a definição do art. 1248 do Código Civil, é o contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível. - Nos termos do art. 486 do mesmo Código o comodatário recebe a posse direta ao passo que o comodante conserva para si a indireta. - Ao alienar o imóvel ao autor, a empresa proprietária transferiu-lhe todos os direitos e ações incluída expressamente a posse, no caso indireta. (fls. 10/12). - Não se interessando pela continuidade do comodato, o autor notificou o réu de sua intenção, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a restituição. - Desatendida e caracterizado o esbulho, legítima a ação de reintegração de posse proposta. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reputar como adequada a ação de reintegração de posse para recuperação de imóvel cedido em comodato. (JTA. RT 102/378, 105/332 e 128/411). - Igualmente, o Tribunal registra precedentes admitindo-a também para sucessores do comodante, titular da posse indireta: "Com a morte do comodante o herdeiro se investe na posse indireta do bem dado em comodato e em todos os direitos decorrentes da sucessão aberta, podendo se valer dos interditos se, para tanto, preencher os requisitos exigidos por lei (Apelação nº 327.158, 2ª Câmara, relator Juiz ACAYABA DE TOLEDO). - Na mesma direção a Apelação nº 297.940, 5ª Câmara, onde foi relator o Juiz RODRIGUES DA SILVA. - Isto decorre do fato que não se inserindo a posse entre os direitos intransmissíveis, é facultado ao seu titular a livre alienação. - Embora a inicial não mencionasse a existência do comodato, a causa de pedir, lastreada na existência de esbulho e no pedido de indenização com base no art. 1.252 do Código Civil, é o suficiente para o acolhimento da pretensão. - Por fim responderá o réu por perdas e danos a partir da constituição em mora, 27 de abril de 1992, nelas incluindo quantia correspondente a aluguel mensal (art. 1.252 do Código Civil) a serem apuradas em execução. - Não conheço do agravo retido; dou provimento à apelação para reintegrar o autor na posse do apartamento nº ..., do Edifício ... na rua ..., nº ..., em Piracicaba, neste Estado, e condenar os réus nas perdas e danos na forma supra, invertidos os ônus da sucumbência; dou por prejudicado o recurso adesivo. Ac. de 17-10-1994 ARQUIVO DO EMFOR S00268/596

Ementa

Desatendida e caracterizado o esbulho, legítima a ação de reintegração de posse proposta. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reputar como adequada a ação de reintegração de posse para recuperação de imóvel cedido em comodato. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT