RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
CONTEMPORANEIDADE NA AVALIAÇÃO DOS BENS — REQUISITO NECESSÁRIO
- Recurso
- RE 71.412
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão proferido no RE 71.412 versou o mesmo tema do arresto embargado e o julgou em termos divergentes. - É o que se verifica neste fundamento decisório de sobredito julgado (...) "A inconformidade dos recorrentes de que pretendem que a avaliação se faça pelo valor atual do bem doado, o que não tem o amparo do art. 1.792 do Código Civil e se choca com o critério fixado no parágrafo segundo do art. 486 do Código de Processo Civil." - Assim, preliminarmente, conheço dos embargos. - No tocante ao mérito, estou em que deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado. - É que, ao tempo em que foi elaborado o Código Civil, o legislador não considerou, nem podia considerar, que, neste nosso tempo, a inflação viria modificar o valor dos bens. - Legislando ao tempo de moeda firme, não lhe ocorreu que ela sofreria desvalorização tão violenta que, só por si, alteraria o valor de troca dos bens. - Se conhecesse os eleitos da inflação, o legislador teria redigido o art. 1.172 do Código Civil nos termos do que aconselhava CLÓVIS BEVILAQUA, para quem seria mais natural apreciar o valor dos bens colacionados ao tempo da abertura da sucessão (Código Civil, VI, 4ª ed., p. 289). - Na verdade assim deveria ser, pois o art. 1.792 do Código Civil não pode afastar o que dispõem os artigos 1.775 e 1.785 do mesmo Código, tanto porque na partilha há de se observar a maior igualdade possível, quanto porque a colocação tem p or fim igualar as legítimas. - Para que a partilha seja feita mediante igualdade rigorosa e as legítimas também sejam igualadas é indispensável que os bens colacionados e os outros tenham valor estabelecido na mesma ocasião, pois do contrário a nossa inflacionada moeda não permitirá se faça justa partilha nem igualação das legítimas. - Imagine se uma colação feita em 1960 pelo valor que aos bens fosse atribuído em 1940; a diferença de valor dos bens favoreceria injustamente o herdeiro que apresentasse bens à colação, visto que esta não traduziria nenhuma realidade quanto aos valores conferidos, e, assim, o objetivo da colação seria evidentemente frustrado, absurdo que o intérprete deve afastar, pois não é racional que a norma reguladora da colação afaste a conferência do valor os bens doados para beneficiar o herdeiro donatário. - O art. 1.792 do Código Civil adotou orientação condizente com a moeda firme do tempo em que foi elaborado, mas inaceitável nestes dias de moeda que desvaloriza constantemente. - Ao aplicar essa norma, o Tribunal deve harmonizá-la com a realidade, salvo se preferir que ela produza um resultado contrário àquele para o qual foi editada. - Conheço dos embargos e os rejeito. Julgado 14-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 544 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Aplicação do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 que alterou o art. 1.792, "caput", do Código Civil. - Para que a partilha seja feita mediante igualdade rigorosa e as legítimas também sejam igualadas é indispensável que os bens colacionados e os outros tenham valor estabelecido na mesma ocasião, pois do contrário a nossa inflacionada moeda não permitirá se faça justa partilha nem igualação das legítimas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
