RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
CONVERSÃO — CABIMENTO DE APELAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na realidade, o despacho transladado por cópia..., no qual avançou o ilustre Dr. Juiz "a quo" seu entendimento sobre o título executivo com que se apresenta o agravante, o que o levou a determinar dissesse ele se deseja a conversão da execução para o procedimento ordinário, importou em indeferimento da petição inicial e no consequente trancamento da execução. - De certo, em face do que se lê no despacho..., de duas uma, ou o Dr. Juiz indeferia a inicial, ante a recusa da conversão sugerida, ou mandaria, não obstante ela, proceder-se a tal conversão. - De uma forma ou de outra, e como tal sugestão não é admissível, razão tem o agravante em tê-la como indeferimento da inicial. A determinação do Juízo para a conversão do processo de execução em processo de cognição, importa, como assinala a impugnação, se esta tiver sido oferecida no prazo J. J. CALMON DOS PASSOS (Com. ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 222), em modificação do pedido, o que sendo inadmissível em face da sistemática do Código de Processo Civil, equivale ao indeferimento da petição inicial. - Cabível, portanto sem dúvida, o recurso de apelação, que deverá ser mandado processar, como requerido pelo agravante. Julgado em 12-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/237 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377 EMENTA: - A admissibilidade de recurso por terceiro prejudicado exige que o interesse de terceiro decorra da possibilidade de ser atingida relação jurídica de que participe. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O art. 499 e seu § 1º do Código deve ser interpretado de harmonia com os arts. 50 e 54 da lei adjetiva. Se, na fase do conhecimento, se exige do terceiro para intervir no feito interesse jurídico e não apenas de fato, outra solução mais liberal não deve ser admitida na etapa recursal, quando o recorrente visa a impedir que a sentença já proferida se consolide em coisa julgada (BARBOSA MOREIRA, "Cod.", IV, nº 165; CELSO BARBI, "Cod.", I , tomo 1º, 292; TORNAGHI, "Com. ao Cód. Proc.", I, 224; ARRUDA CÂMARA, "Cod.", III, 25). - No caso a agravante não é titular de qualquer direito que pudesse ser violado com o leilão, pois - não havendo sido homologada a sua proposta de construção (...), que não chegou sequer a ser assinada pela meeira e pelos herdeiros - poderia a agravante, quando muito, invocar apenas expectativa de direito, mas nunca prejuízo em relação jurídica que não chegou a firmar-se. - Por essas razões, o recurso deve ser, "data venia", desconhecido. Julgado em 22-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/826 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
A determinação do Juízo para a conversão do processo de execução em processo de cognição, importa em modificação do pedido, o que, sendo inadmissível em face da sistemática do Código de Processo Civil, equivale ao indeferimento da petição inicial, ensejando, dessarte o recurso de apelação.
