RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO — SE O CARACTERIZA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observa-se que, de fato, o título em que se baseia a presente execução carece das características de liquidez e certeza a que o art. 586 da lei processual subordina a admissibilidade da via executiva, fora dos casos expressamente previstos em lei. - Apesar da invocação do item III do art. 585 do Código de Processo Civil, não se cuida, na verdade, de execução de contrato de caução, sendo meramente acidental a referência ao caucionamento de duplicatas, tanto que nem ao menos foi feita a especificação destas. Aliás, o embargado sustenta o cabimento da execução sob o fundamento de que o débito constaria de instrumento particular assinado pela devedora e subscrito por duas testemunhas, mencionando a obrigação do pagamento de quantia determinada e seus acessórios (...). Não fala em execução de contrato de caução. Do mesmo modo, embora haja anexado a nota promissória no valor total do crédito aberto, não está exercendo a ação executiva cambiária correspondente. - Ora, o contrato de abertura de crédito, por si só, não cria obrigação de pagamento para o creditado. Tal obrigação nasce na medida em que este se vai utilizando do crédito concedido, o que acarreta a impossibilidade de se reconhecer o montante do débito, em determinado instante, mediante o simples exame do instrumento de contrato. Ao contrário do que ocorre nos instrumentos de que realmente consta a obrigação de pagar quantia determinada como os de mútuo ou quaisquer outros em que importância devida esteja expressamente consignada no caso da abertura de crédito o creditador tem de afirmar e provar o débito resultante da utilização de liquidez e certeza em relação a semelhante débito. - Pouco importa, sob tal ponto de vista, a declaração do creditado obrigando-se a reconhecer a exatidão dos extratos ou avisos de débitos expedidos pelo creditador, já que a executividade resulta exclusivamente da lei. Não podem as partes atribuir força executiva a créditos que por lei não a tenham, pois a pretensão à execução, modalidade da pretensão à tutela jurídica é de direito público, e seu sujeito passivo é o Estado. - ....................................................... - Saliente-se, por fim, que a falta de contestação da utilização do crédito no montante afirmado pelo embargado não empresta liquidez e certeza ao título inicialmente despido de tais características. A entender-se contrariamente, qualquer crédito passaria a ser executivo desde que o executado deixasse de contestar o débito, e não seriam possíveis embargos fundados exclusivamente na não executividade do título apresentado pelo exequente. - Não sendo título executivo o crédito em cobrança nos autos da presente execução, impunha-se a conversão desta em procedimento ordinário, de acordo com o princípio segundo o qual o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais (Código de processo Civil, art. 250). A extinção do processo com base em "carência de ação", como quer a apelante, apresenta-se de todo incabível. - Daí o provimento parcial dado ao recurso para o fim acima especificado, anulando-se, consequentemente, a penhora, e devendo o feito prosseguir como for de direito até decisão final. - ...................................................... Julgado em 04-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/247 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377 EMENTA: - O valor da causa, de regra deve ser o da ação cuja sentença se busca desconstituir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, segui estritamente precedentes desta Corte, quer no tocante à competência do relator para apreciá-lo inicialmente, quer no que diz respeito à orientação adotada para o fim de se determinar o valor da ação rescisória. Entre estes precedentes, citei o Agravo Regimental na A.R. nº 1.040, julgado em 06-04-78 (...). No caso citado o eminente Ministro SOARES MUÑOZ julgou a impugnação por despacho. Interposto agravo regimental, veio este ao Pleno que lhe negou provimento, estando o acórdão com esta ementa: "De regra, o valor da ação rescisória é o da ação cuja sentença aquela visa desconstituir". - Na espécie, o valor dado à ação rescisória atende à orientação deste Tribunal. Para justificar esse valor, a autora apresentou (...) razões (...). - Mantendo o despacho, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 20-06-1978 Revista Trimestral de
Ementa
O saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente não se reveste do requisito de liquidez e certeza que o art. 586 do Código de Processo Civil condiciona a executividade dos títulos extrajudiciais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
